O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar a um empresário de Mato Grosso que pedia acesso a todos os elementos já produzidos numa ação penal que tramita na 7ª Vara Criminal de Cuiabá, na qual ele figura como um dos investigados. O processo foi originado da Operação Fake Paper, deflagrada em outubro de 2019 para investigar crimes praticados por empresas fantasmas que comercializavam notas fiscais frias para produtores rurais gerando prejuízo de R$ 337 milhões aos cofres púbicos.
Na reclamação ajuizada pela defesa do investigado, o pedido de liminar foi para determinar a imediata a habilitação dos advogados do empresário nos autos originários e a liberação a cesso a todos os elementos nesse constantes que envolvam M.B.S. Ele fez parte do quadro social da empresa Compra Brasil, que está sendo investigada por ter sido criada somente como fachada fachada para consolidar o esquema de notas frias.
Um dos inquéritos que ele busca ter acesso tramita sob segredo de Justiça na 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Em decisão assinada ministro Alexandre de Moraes, no dia 5 deste mês, em outra demanda junto ao Supremo (reclamação), foi determinado que o empresário tenha acesso ao inquérito. No entanto, a defesa insiste para ter acesso irrestrito também aos elementos de provas já produzidos num incidente sigiloso que tramita desde 2021, relativo a um acordo de colaboração premiada feito por um dos investigados na Operação Fake Paper.
Por sua vez, o ministro Edson Fachin esclareceu que o deferimento da liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Segundo o magistrado, o deferimento de liminar em reclamação constitucional constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica – sobretudo quando de caráter exauriente, quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal. “Em um juízo de cognição sumária do caso, porém, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante a justificar a concessão da tutela de urgência, em especial, por constar claramente na decisão reclamada que todas as informações necessárias já foram disponibilizadas às partes”, escreveu o relator em trecho da decisão assinada no dia 14 deste mês e publicada no Diário Eletrônico do STF.
Edson Fachin observa ainda que a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá informou ter recebido diversos pedidos de habilitação, com a finalidade de ter acesso a todos os documentos juntados no bojo da colaboração.
“Entretanto, todos os documentos produzidos nestes autos foram compartilhados com a Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Gross [sic], bem como com o CIRA/MT – Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos, sendo, por conseguinte, transmitido o mesmo sigilo do presente incidente. Não obstante, tendo em vista que das informações apresentadas pelo colaborador o fisco realizou diversos lançamentos tributários, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, foi oportunizada às respectivas partes o acesso apenas aos documentos atinentes a elas”, diz trecho do despacho de Ana Cristina reproduzido pelo ministro Edson Fachin.
Consta ainda nos autos que os órgãos de controle e fiscalização tributária realizaram a gestão do sigilo, selecionando os documentos pertinentes a cada parte interessada, resguardando as informações relacionadas a terceiros estranhos a relação jurídica. Ou seja, todas as informações necessárias já foram disponibilizadas às partes. O Ministério Público também afirmou que existem nos autos diversas informações sensíveis, dados personalíssimos, de terceiros alheios à relação jurídica tributária, ponderando o direito de acesso alegado pelos peticionantes.
“Dessa forma, considerando que as informações atinentes aos peticionantes já foram disponibilizadas de forma específica e que não é possível fazer a gestão do sigilo em relação aos documentos constantes destes autos indefiro os pedidos de habilitação e, por conseguinte, acesso aos documentos, formulados (…). Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual, sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria no julgamento final da presente reclamação, indefiro a liminar”, decidiu o ministro Edson Fachin.
FONTE: Folha Max