sexta-feira, dezembro 19, 2025

Juiz cita ocupao de leitos e nega liminar para suspender contratos de gesto de UTIs em MT

Juiz cita ocupao de leitos e nega liminar para suspender

 

A Justiça de Cuiabá negou pedido de liminar que buscava anular quatro contratos firmados pela Secretaria Estadual de Saúde (SES-MT) em 2020 com dispensa de licitação por emergência causada pela pandemia do Covid-19, para serviços de gerenciamento técnico de UTI, firmados com as empresas Mediall Brasil Gestão Médico Hospitalar Ltda e Mediall Brasil S.A. A decisão é do juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas.

O despacho foi proferido numa ação popular ajuizada pela ex-auditora do Tribunal de Contas da União, Elda Mariza Valim Fim, presidente do Observatório Social de Mato Grosso. O processo tramita desde 14 de julho de 2020 e já tinha recebido outros despachos desfavoráveis ao pedido de liminar duas semanas após sua propositura.

Em nova decisão assinada no dia 14 deste mês, o magistrado esclarece que as partes foram intimadas a se manifestarem nos autos, mas a autora insistiu na reanálise do pedido de liminar negada há dois anos. Ele verificou que as razões que ensejaram o indeferimento da medida liminar se mantêm, pois não há elementos concretos da abusividade no valor do contrato e da irregularidade dos pagamentos.

“Assim, não há evidências acerca da probabilidade do direito. Ademais disso, informações extraídas nessa data do Estado de Mato Grosso apontam taxa de ocupação de UTI adulto em 28,87% (vinte e oito e oitenta e sete por cento), de modo que eventual suspensão dos contratos poderá ensejar efeitos prejudiciais irreversíveis, ou de difícil reparação, aos pacientes acometidos pelo coronavírus que dependam do atendimento em UTI. Deste modo, indefiro pedido de tutela de urgência”, escreveu Bruno Marques em trecho da do novo despacho.

Liminarmente, a autora pediu ao Poder Judiciário que determinasse a “suspensão de pagamentos relativos aos contratos nº 049/2020, 050/2020, 052/2020 e 095/2020 sem que esteja comprovada a efetiva prestação de serviços de internação em UTI, até o julgamento de mérito desta ação popular”.

Os contratos foram firmados  para gerenciamento de UTIs, de recursos humanos e farmacêuticos, insumos, equipamentos, medicamentos, bem como para aquisição de materiais no âmbito do Hospital Estadual Santa Casa para funcionamento de leitos de UTI. Os prazos iniciais eram de 180 dias (seis meses), mas depois receberam aditivos de prazos e valores. Inicialmente, somados os contratos totalizam R$ 20,5 milhões. Depois dos aditivos, segundo relata a autora, esses valores alcançaram R$ 70 milhões.

O contrato nº 49 foi firmado pelo valor de R$ 3 milhões enquanto o contrato nº 50 teve valor global de R$ 6,1 milhões. Por sua vez, o contrato nº 52 teve valor inicial de R$ 9,1 milhões enquanto o contrato nº 095 foi firmado pela quantia de R$ 2,3 milhões.

SUPOSTAS ILEGALIDADES

A autora sustentou que os contratos estão repletos de irregularidades como a inadequada caracterização do objeto, violando os princípios da administração pública e a Lei 8.666/93. Nesse contexto, relatou que parte dos custos dos custos do serviço seria custeada pela SES, criando subvenção a empresa privada, em frontal violação à Constituição Federal. Também  apontou desvio de finalidade, pagamentos serão fixos independente da utilização dos leitos por pacientes, citou planejamento, prestação de serviço e gerenciamento pela mesma prestadora de serviço , violando o princípio da segregação de funções e expondo o erário à malversação.

Ainda conforme a autora, os contratos não estabelecem a obrigatoriedade de responsável médico com especialidade em medicina intensiva reconhecida pelo CRM, expondo os pacientes do SUS ao risco de prestação de serviço por mão de obra não qualificada.

Por fim, denunciou que os contratos beneficiavam sociedades empresariais que visam lucro, quando a lei somente permite contrato que transfere a gestão da saúde para terceiros quando se tratar de termo de parceria com entidade privada sem fins lucrativos qualificada como organização social. Criticou que os contatos não estabelecem metas e indicadores ou qualquer elemento objetivo para avaliação da adequação do serviço contratado à necessidade pública. Apesar disso, tais argumentos não folham acolhidos liminarmente.

FONTE: Folha Max

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