sábado, setembro 6, 2025

Professora tenta transferncia aps marido ser nomeado em Cuiab

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um pedido feito por uma professora concursada do Governo do Estado. Ela pedia transferência de Rondonópolis para Cuiabá, alegando que a remoção seria necessária, para proteção de sua unidade familiar. 

A ação foi movida por K.S.S., que relatou ter sido aprovada em concurso do Governo do Estado para o cargo de professor de educação básica, sendo nomeada e empossada em 14 de maio de 2018. Ela alegou no pedido que seu companheiro, também pedagogo, foi aprovado em concurso para a Prefeitura de Cuiabá, tomando posse em 29 de janeiro de 2020. 

Um pedido de liminar já havia sido negado em primeira instância, pelo juiz Agamenon Alcântara Moreno Junior, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. A professora recorreu, e o Tribunal de Justiça também rejeitou a solicitação, alegando que a remoção de servidor público a pedido não é um ato administrativo vinculado, mas sim discricionário da Administração Pública. 

Em outras palavras, os desembargadores apontaram que esta modalidade de transferência de servidores dentro do poder público envolve um juízo de conveniência e oportunidade, não podendo o Poder Judiciário adentrar em tal seara, sob pena de ferir o mérito administrativo. Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides Kneip, relatora do recurso, apontou que não houve apontamento por parte da professora da necessidade de contratação de mais professores na capital, como apontado por ela na ação. 

“Soma-se a isto, o fato na unidade familiar não ter sido perturbada ou rompida pelo Estado de Mato Grosso, ora Agravado, pois a Agravante tomou posse no Estado de Mato Grosso em 14/05/2018, e seu convivente tomou posse no Município de Cuiabá em 21/01/2020, ou seja, quando o convivente da Agravante tomou posse em Cuiabá, a unidade familiar já estava constituída. Assim, o fato de a Agravante estar exercendo cargo perante o Estado de Mato Grosso não era óbice à sua unidade familiar, o que ocorreu apenas a partir do ano de 2020. Diante do acima exposto, conheço do Recurso, mas nego-lhe provimento”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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