segunda-feira, dezembro 15, 2025

Juiz critica na nova Lei, mas arquiva ao contra ex-primeira-dama de MT

Juiz critica na nova Lei, mas arquiva ao contra ex-primeira-dama

 

A mudança na Lei de Improbidade Administrativa resultou em um processo a menos para a ex-secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setas), a ex-primeira dama de Mato Grosso, Roseli Barbosa. A esposa do ex-governador Silval Barbosa era ré em uma ação que tramitava na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, por conta de um convênio celebrado pela pasta para a realização de um workshop, mas uma decisão do juiz Bruno D’Oliveira Marques acabou arquivando o processo, já que a conduta, pela nova legislação, não é considerada ilícita. 

A ação foi proposta pelo Ministério Público (MP-MT), que apurava supostas irregularidades e atos de improbidade administrativa na celebração do Convênio 2/2012, no interesse da promoção do Programa de Trabalho para realização do 1° Workshop Comunitário – Desempenho em Gestão Comunitária”.  O projeto de convênio acabou não prosperando em razão da falta de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda para emissão de empenhos.

No entanto, o MP-MT apontou que se constatou a improbidade administrativa ao ser aprovado o plano de trabalho pelo então secretário-adjunto da Setas, mesmo ciente de que o programa havia sido apresentado por intermédio de Instituto de fachada e assinado por presidente laranja. O juiz, em sua decisão, disse não concordar com as alterações na nova legislação, mas que é necessário seguir a lei. 

“Com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, o artigo 11 da LIA, antes com rol exemplificativo, passou a ser rol taxativo, em razão da substituição da expressão notadamente pela seguinte: ‘caracterizada por uma das seguintes condutas’. A despeito deste magistrado não comungar com algumas alterações perpetradas pela Lei por enfraquecer o sistema de controle da probidade na administração pública, não cabe simplesmente rechaçá-las ao arrepio dos direitos fundamentais dos administradores, sob pena de malferir a cláusula pétrea da harmonia e separação entre os Poderes Judiciário e Legislativo”, apontou o magistrado. 

O juiz apontou ainda que, mesmo concedendo prazo para manifestação por conta das alterações trazidas pela Lei, o MP-MT não descreveu o elemento subjetivo especial das condutas dos referidos réus, nem declinou qual a perda patrimonial efetiva teria ocorrido. O magistrado destacou ainda que o órgão ministerial não indicou que as condutas em tese praticadas pelos réus também encontram fundamento em uma das hipóteses dos incisos não revogados da Lei de Improbidade Administrativa. 

“Registro, por oportuno, que não há apontamento de enriquecimento ilícito nem danos ao erário porque o convênio 2/2012 não foi executado. Ademais, o Ministério Público não aponta a oferta ou a solicitação de vantagem indevida, o que poderia, em tese, configurar corrupção, circunstância na qual o Juízo poderia aferir de forma mais verticalizada eventual retrocesso nesta seara da nova redação do artigo 11 da LIA. 3.2. O autor sequer aponta na inicial a prática de atos de corrupção, mas irregularidades na celebração do Convênio. Ante todo o exposto, com fundamento nas razões acima explicitadas, em razão da lei posterior não considerar a conduta como ilícita, julgo improcedente o pedido deduzido pelo Ministério Público, resolvendo, assim, o mérito da demanda”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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