A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, acolheu o pedido de S.L.A.C. e rescindiu o contrato de compra e venda entre ela e a empresa Solaris Construtora e Incorporadora LTDA-EPP. A cliente desistiu de comprar um imóvel no residencial Vale das Palmeiras após sofrer um acidente e se machucar dentro do empreendimento, onde já morava de aluguel. Com a rescisão, a empresa deverá devolver o valor já pago, podendo ficar com 10% do total. A decisão é da última segunda-feira, 15.
O valor a ser devolvido deverá ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), com base na data de cada desembolso. Além disso, o montante também deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Olinda também condenou a empresa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Os autos citam que as partes firmaram o contrato em julho de 2019 no valor de R$ 272,2 mil, sendo R$ 10 mil de sinal, R$ 13,6 a título de comissão de corretagem, quatro parcelas semestrais de R$ 5 mil, uma parcela única de R$ 20.255,35 e 30 parcelas mensais de R$ 1,5 mil. A soma das parcelas não resulta no preço final do imóvel, mas a decisão não detalha mais informações.
No mesmo mês que comprou o apartamento, S.L.A.C. se desequilibrou na garagem e teve lesões na cabeça e no pé esquerdo, o que a levou a desistir da compra. Ao pedir a rescisão contratual, entretanto, foi informada que a empresa ficaria com o valor de metade dos valores já pagos para autorizar o cancelamento da proposta.
A cliente então ingressou com a ação, requerendo a rescisão contratual, com a possibilidade de retenção de até 10% do montante e pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais.
A empresa chegou a ser notificada, mas não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa. Por causa disso, a juíza decretou sua revelia, considerando então como verídicas as informações prestadas pela cliente.
“Assiste razão à autora, tendo em vista a abusividade da cláusula que prevê a retenção de 50% dos valores pagos. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer à restituição das parcelas pagas pela promitente compradora – de forma parcial, tendo em vista que a autora/compradora que deu causa ao pedido de rescisão, sendo abusiva a cláusula que determine a retenção integral ou substancial das prestações”, fundamentou a magistrada.
Já em relação ao pedido de danos morais, Quadros citou que o pedido não merecia acolhimento porque S.L.A.C. não comprovou ter sofrido danos ou lesão à sua personalidade por causa do acidente ou da retenção de valores.
Ainda cabe recurso no caso.
FONTE: Folha Max