A Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, acolheu o pedido do segundo tenente da Polícia Militar, S.S.S., e determinou que o Estado pague o auxílio fardamento referente ao ano de 2014, quando ele foi promovido ao então cargo de subtenente. O caso foi relatado pelo desembargador Gonçalo Antunes de Barros Neto, cujo entendimento foi de que o militar possui direito ao pagamento referente ao ano de 2014.
O julgamento foi realizado no dia 18. “Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial, condenando o reclamado ao pagamento do auxílio fardamento (30% do subsídio), referente ao ano de 2014, com atualização pelo IPCA-E, e juros de mora pela caderneta de poupança a partir da citação válida”, determinou o colegiado.
O julgamento se tratou de um recurso interposto pelo militar, com o objetivo de reformar a decisão de primeiro grau, que indeferiu seu pedido. De acordo com os autos, o militar foi promovido em 2014 juntamente com vários outros policiais.
No mesmo mês, a Polícia Militar encaminhou o pedido de pagamento do auxílio fardamento ao Poder Executivo, sendo seu direito reconhecido em março de 2018. Esse benefício estava previsto na Lei Complementar 231/2005, cujo teor foi alterado pela LC 244/2006, que instituiu o direito ao auxílio no caso de o Estado não fornecer o uniforme.
Acontece que em 2014, a Lei Complementar 555/2014 revogou a LC 231/2005 e estipulou que seria obrigação do Estado fornecer o uniforme dos militares até o mês de novembro de cada ano. A nova legislação, entretanto, foi alvo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) e, por isso, teve seus efeitos validados apenas após o trânsito em julgado, quando não cabe mais recurso.
“Se os efeitos da decisão proferida na Adin, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, por tais motivos, e unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento do ano de 2014, de onde, por tais razões, a sentença deve ser reformada”, ponderou.
O magistrado ainda citou que o direito ao benefício não depende da comprovação da aquisição do uniforme pelo militar. A decisão cria expectativa nos demais militares, para que também tenham acesso ao benefício.
FONTE: Folha Max







