Loja aciona shopping para ressarcir aparelhos roubados em Cuiab

 

A juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 5ª Vara Cível de Cuiabá, negou recurso de embargos interposto pela empresa Kadri Comércio de Eletrônicos Ltda numa ação de execução de dívida movida pela Apoena, Administradora, Participações e Arrendamentos por causa de uma desavença comercial envolvendo a locação de três salas no piso térreo do Shopping Três Américas, na Capital. A ação principal tramita desde outubro de 2015 contra a Kadri, que deixou de honrar com os pagamentos em dia pelo espaço alugado.

Ao contestar o processo de execução de título extrajudicial, a Kadri – atuante no ramo  de  varejo  e  atacadista  de equipamentos  de  informática  e  eletroeletrônicos – , argumenta que notificou extrajudicialmente o condomínio de propriedade da Apoena Administradora solicitando mais segurança nas proximidades de suas lojas em horário de furtos e roubos. Conforme relatado pela empresa de informática, foi solicitado até o botão de pânico em  razão de “comercializar produtos cobiçados por  ladrões”.

Contudo, não obteve êxito e nenhuma outra providência foi adotada pela dona do espaço alugado. A empresa alega que é de total responsabilidade da empresa Apoena  a  segurança  das  lojas, devendo ressarcir qualquer  evento  material  e  moral  pela  má  prestação  de serviço. A Kadri Informática reclama que houve um roubo na dependência  da  loja  que  é administrado pela Apoena, no qual foram roubados 22 aparelhos celulares somando cerca de R$ 45,3 mil.

Afirma que à ocasião vivenciou uma situação constrangedora e perigosa que gerou prejuízos materiais e morais. Por isso solicitou o ressarcimento do dano causado, mas não obteve êxito.

Com os embargos contestou os valores cobrados pela outra parte e pediu que a dona do espaço efetuasse o pagamento do prejuízo, bem como sua condenação em litigância de má-fé. Em sua decisão, a juíza Edleuza Zorgetti ressaltou que a Kadri Informática não apresentou provas de suas alegações e por isso os embargos devem ser julgados improcedentes.

“No tocante ao pedido formulado pela embargada consistente na condenação da  embargante em litigância de má-e­fé, faz­se necessária a comprovação do dolo processual da parte, o que inexiste nos autos, razão pela qual tal pleito não merece acolhimento. A mera pretensão de discutir ou rediscutir questões jurídicas, ainda que com a apresentação de teses equivocadas, não configura litigância de má­fé, que exige, para sua aplicação, a comprovação do dolo processual, inexistente no caso concreto”, escreveu a magistrada em trecho da decisão.

A juíza também observou que os juros cobrados pela autora da ação de execução são devidos desde o vencimento das parcelas que não foram pagas. Citou ainda a existência de termo para o cumprimento da obrigação, como duplicatas e contrato de confissão de dívida executadas. “Portanto, não vislumbro pertinência também no que se refere a prática abusiva na cobrança, eis que não houve a demonstração de qualquer vício capaz de anular os títulos. Logo, considerando a natureza do crédito em execução, imperioso reconhecer que a parte embargada ostente a título de crédito perfeitamente exigível eis que satisfeita a condição convencionada contratualmente, fazendo, assim, jus à remuneração nos termos pactuados”, diz trecho da sentença.

A magistrada esclareceu ainda que nos autos ficou provado a existência da dívida ao passo que a Kadri não provou já tê-la quitado. Dessa forma, os embargos à execução foram julgados improcedentes com autorização para prosseguimento da ação de cobrança.

FONTE: Folha Max

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