Ao efetuar o lançamento tributário, o fisco terá que colocar a disposição do contribuinte prazo legal para impugnação.
O contribuinte poderá alegar toda matéria de fato e de direito para questionar a origem do lançamento e do fato gerador.
Ocorre que, não é raro contermos violações, entre elas, a ausência do processo administrativo que originou a dívida.
Por outro lado, o ente público tem em seu favor, a presunção de veracidade, que poderá ser elidida por documento idôneo.
Nesse sentido, o contribuinte precisa alegar tudo que for importante neste momento para efetivar a anulação do lançamento, ou a correção.
Com respeito merecido, todo podemos errar em seus atos, isso também, se aplica ao fisco, que acaba pelo acúmulo de serviço, efetuando lançamentos equivocados.
É bem verdade que o próprio ente público pode corrigir um ato, mas, o que acontece na prática, é que ele aguarda a manifestação do contribuinte.
Em virtude do exposto, o contribuinte deve e precisa ser proativo, e efetuar a impugnação do lançamento do crédito tributário, quando entender que existe algum tipo de erro, ou omissão do ente público.
Rodrigo Furlanetti é Advogado e Consultor Tributário em Mato Grosso.
FONTE: Folha Max