A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou uma construtora de Cuiabá a pagar pouco mais de R$ 3,4 milhões a uma mulher, que era amiga do proprietário da empresa. Ela havia feito aportes junto à mesma, em 2016, por conta da amizade que possuía com o administrador, mas não obteve a devolução dos valores investidos.
A ação foi movida por Tânia Mara Trevisan contra a Sisan Engenharia Ltda. A mulher apontou que fez diversos aportes financeiros à empresa e que em 12 de junho de 2016, a construtora confessou dever um saldo total de R$ 3.405.549,29.
Ela contou ainda que realizou diversas tentativas para receber o dinheiro, mas sem sucesso. Uma das provas apresentadas pela mulher foi um e-mail encaminhado pelo proprietário da Sisan Engenharia, apontando a forma como poderia ser quitada a dívida.
O empresário, no entanto, afirmou que não se tratava de uma confissão do débito, alegando que seria apenas um modelo de acerto, utilizando valores fictícios. “Em que pese à parte requerida sustentar a tese de que o e-mail se trata tão somente de modelo de acerto de credores, não é o que se verifica nos autos por meio das provas e dos depoimentos prestados. Nota-se no e-mail encaminhado pelo proprietário do requerido, assumindo o débito de R$ 3.405.549,29, bem como em outra oportunidade o requerido encaminha novo e-mail afirmando que ‘é o que eu posso assumir com vocês’”, diz trecho da decisão.
A magistrada apontou ainda que, mesmo que a mulher não tenha apresentado no processo os comprovantes dos aportes financeiros realizados, ficou comprovada a relação existente entre as partes, assim como o inadimplemento da empresa, que não restituiu os valores investidos por Tânia Mara Trevisan. “Dessa forma, não tendo o requerido feito a restituição dos valores descritos na inicial, resta devida a cobrança efetuada pela parte autora. Posto isso, julgo procedente a presente Ação de Cobrança ajuizada por Tânia Mara Trevisan em desfavor de SISAN Engenharia Ltda., para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.405.549,29, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença, juros de 1% ao mês a partir da citação”, completa.
FONTE: Folha Max








