O juiz auxiliar da Propaganda, Fábio Henrique Rodrigues de Moraes, do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), determinou que o deputado estadual Sebastião Rezende (União), seja multado em R$ 10 mil, pela distribuição de agendas como brinde a mais de 700 mulheres, que participavam de um evento da igreja Assembleia de Deus, em Cuiabá. O político foi reeleito com 39.919 votos, por quociente partidário.
As agendas tinham o rosto do parlamentar e a logo de sua campanha, como então pré-candidato. Segundo a ação, que foi impetrada pela Procuradoria Regional Eleitoral, o parlamentar teve o “objetivo nítido de insculpir na memória do eleitorado sua imagem e com isso angariar votos. Assim, o Representado expôs a candidatura ao cargo de Deputado Estadual antecipadamente e utilizou-se de meio proscrito de propaganda eleitoral, extrapolando o que a legislação permite ao pré-candidato médio”.
O episódio ocorreu dos dias 14 a 17 de junho de 2022, no evento de Esposas de Pastores denominado “34º Encontro da USADEMAT” e a inscrição custou R$ 50 aos fieis. Os organizadores do evento relataram que não tinha conhecimento quem eram os responsáveis pelo pagamento dos brindes, nem quais os valores dispendidos por eles, ou a gráfica responsável pela produção do material.
A defesa do deputado por sua vez, alegou que as agendas tenham sido entregues como brindes, e que elas foram entregues apenas à quem pagou pela inscrição no evento da igreja e pediram a improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da multa em seu patamar mínimo.
“Assevera que não há no material qualquer conotação eleitoral, tais como fotos, mensagem (explícita ou subliminar), pedido de voto, número ou associação à pré-candidatura ao pleito 2022, devendo por isso ser afastada a caracterização de propaganda antecipada. Argumenta que os kits não foram entregues diretamente pelo candidato e que não foram carreadas aos autos provas da vantagem eleitoral adquirida com a utilização do bloco de anotação pelas mulheres”, diz os advogados.
No entanto, o magistrado em sua decisão entendeu que o ato configurasse como propaganda eleitoral, uma vez que proporciona vantagem ao candidato durante o pleito eleitoral e infringe a vedação legal de divulgação eleitoral.
“No que diz respeito à configuração de propaganda antecipada, nota-se que o item impugnado apresenta a logo, o nome de urna (Engenheiro Sebastião Rezende) e o cargo disputado pelo representado em 2022 (deputado estadual), em clara alusão ao pleito vindouro. Embora não haja pedido explícito de votos, é nítido o intento do candidato de, às vésperas do período eleitoral, divulgar e vincular sua candidatura a uma benesse, aproveitando-se, para tanto, de um evento que agregou quantidade expressiva de mulheres – que constitui maioria do eleitorado, frise-se -, para, estrategicamente, promover o seu nome com vistas ao pleito que se avizinhava. Nessas circunstâncias, resta caracteriza a propaganda eleitoral antecipada”, explicou o juiz.
“Pelo exposto, julgo procedente a presente representação em face de Sebastião Machado Rezende para reconhecer a realização da conduta vedada prevista no art. 39, §6º, da Lei 9504/97 e a violação do art. 36 do mesmo normativo, além de condenar o Representado ao pagamento de multa no importe R$ 10.000,00 considerando-se, para fixação da multa nesse patamar, o quantitativo expressivo de materiais confeccionados (800 blocos de notas)”, determinou.
FONTE: Folha Max