sexta-feira, março 14, 2025

Jovem de Barra do Garças que teve perfil hackeado será indenizada pelo Instagram

Da Redação

Uma jovem que teve seu perfil no Instagram hackeado por criminosos deverá ser indenizada pela rede social, após a empresa agir com desídia (negligência) ao não permitir a exclusão de sua conta. A decisão é do magistrado titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças (MT). Cabe recurso à sentença.

A autora narra na inicial que perdeu acesso ao seu perfil após ação de estelionatários em novembro de 2021. Segundo ela, ao visualizar a postagem que anunciava a venda de uma TV no perfil de uma amiga (que estava na posse dos criminosos), com o intuito de efetuar a compra, iniciou o contato. Após realizar o pagamento via PIX, os golpistas enviaram um link no qual, ao tentar acessar, teve sua conta hackeada.

Ao saber do incidente, a vítima denunciou o perfil e solicitou para que amigos próximos fizessem o mesmo, com a intenção de evitar que seus seguidores se tornassem vítimas do mesmo golpe, uma vez que a sua conta passou a ser usada para o mesmo fim ilícito que a da sua amiga.

Diversas foram as tentativas junto a Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, proprietária do Instagram, para que as devidas providencias fossem tomadas, na esperança de recuperar a conta, todavia, a empresa se manteve inerte. A vítima registrou um boletim de ocorrência junto a autoridade policial, entretanto, até a presente data, nenhuma medida foi tomada e sua conta ainda está em poder dos criminosos.

Em sua defesa, o Facebook Brasil alegou que o acontecimento não ocorreu por culpa ou qualquer responsabilidade da empresa ou do Provedor de Aplicações do serviço Instagram e acrescentou que existem procedimentos de segurança para que ocorra a recuperação da conta.

Entretanto, o julgador entendeu que a empresa “possui responsabilidade decorrentes das falhas advindas de sua atividade, no caso, a administração de uma rede de perfis com a finalidade de marketing pessoal ou profissional”, aplicando-se o risco do empreendimento, entendida como aquela em que o agente que usufrui benefício da relação contratual, deve também arcar com o ônus que dela deriva.

“Nesse contexto, se a requerida ganha com publicidade quando os usuários acessam o seu sitio eletrônico e mais, tem a possibilidade de lucrar com a quantidade de acesso aos perfis administrados, nada mais justo que também responda pelas falhas decorrentes desta intermediação”, diz trecho.

Ainda, segundo a decisão “é evidente que a parte Autora foi prejudicada pela inércia da parte ré, tendo em vista que permitiu que terceiros utilizassem da conta de usuário da autora realizando falsos anúncios, recebendo valores de outros consumidores, mas nunca entregando os respectivos produtos; o que, consequentemente, eivou a imagem e a honra da autora, posto que, ficou sujeita a inúmeras ofensas à sua honra e integridade”.

A empresa Facebook Brasil foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil reais a título de indenização por danos morais, bem como a remover a conta a qual era de titularidade a vítima, no prazo de 72h a contar, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada à R$ 100.000,00.

Acesse o Pje e confira o processo: 1011821-57.2021.8.11.0004

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FONTE: SEMANA7

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