A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, indeferiu o pedido do Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil e julgou extinta a ação no mérito contra o Governo de Mato Grosso, para obter a restituição dos valores referente ao adicional noturno que teria sido descontado de seus filiados, nos meses de julho, agosto e setembro de 2020, período em que trabalharam de forma remota, devido a pandemia pela Covid-19. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico, desta terça-feira (1º).
“Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único; 330, inciso IV e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e encaminhem-se os autos à central de arrecadação, para as providencias pertinentes. Publique-se. Intime-se” determinou a magistrada.
Segundo a magistrada, foi determinado que o Sindicato comprovasse a sua regularidade, bem como apresentasse documentos hábeis a comprovar as suas alegações, corrigisse o valor da causa, porém o sindicato “juntou apenas o extrato do registro sindical e a ata de posse da atual diretoria, pleiteando pelo prosseguimento do feito, alegando ser impossível aferir o conteúdo econômico da lide”.
“No caso em comento, verifica-se que o requerente foi intimado para emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, de forma a adequá-lo a pretensão econômica buscada, bem como juntar documentos imprescindíveis à propositura da ação, aptos a demonstrar a o direito alegado. Foi deferido o pedido de suspensão do processo, para que o requerente pudesse cumprir o despacho, entretanto, não houve manifestação, mesmo estando o requerente ciente que decorrido o prazo sem a emenda da inicial, o processo seria extinto. Denota-se, assim, a ocorrência da preclusão temporal em relação à decisão que determinou a emenda da inicial, juntada de documentos e recolhimento das custas, de modo que o indeferimento da petição inicial medida que se impõe”, disse.
FONTE: Folha Max







