Reprodução|Arquivo pessoal
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Nas últimas semanas, o artigo 142 da Constituição Federal ganhou bastante destaque e foi objeto de inúmeras discussões pela internet a fora. Um dos pontos mais debatidos foi se este artigo permitiria uma “intervenção militar constitucional”, fazendo com que o próximo Presidente não tomasse posse e abrindo possibilidade para alguém do alto escalão das Forças Armadas governasse.
Para começar a discussão, vamos analisar o referido dispositivo.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. BRASIL, 1988.
Como demonstrado acima, as Forças Armadas realmente podem ser acionadas para defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e garantia da lei e da ordem. Contudo, é muito comum ocorrer uma má interpretação de quando pode-se utilizar esta iniciativa.
Em primeiro lugar, vale ressaltar que qualquer um dos três poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) podem acionar a Marinha, Exército e Aeronáutica para defesa do referido artigo.
Dessa forma, vamos analisar cada uma das possibilidades:
a) Defesa da Pátria: aqui ocorre no caso de invasão externa. Como no exemplo se o Brasil fosse invadido, como a Ucrânia foi invadida pela Rússia;
b) Garantia dos poderes constitucionais: quando um poder tenta suprimir outro. Poderia ocorrer se o Presidente determinasse o fechamento do Congresso Nacional ou vice-versa;
c) Garantia da lei e da ordem pública: pode ocorrer quando as forças militares não são suficientes para conter algo. Por exemplo, caso ocorresse uma tentativa de greve por toda Polícia Militar de uma região, a população estaria desprotegida. Sendo assim, seria possível acionar as Forças Armadas para ajudar tanto no movimento grevista quanto na proteção do povo.
É importante destacar que as forças armadas asseguram a coexistência dos três poderes, onde nenhum pode invocar o referido dispositivo legal contra o outro, muito menos para ir contra um resultado obtido nas urnas.
A consultoria legislativa do Senado Federal elaborou um parecer sobre a discussão:
O mesmo texto segundo o qual ‘todo o poder emana do povo’ (art. 1º, parágrafo único) não pode, sem um óbvio desvirtuamento, ser lido como autorizador de uma ‘intervenção militar’ para manietar os poderes constituídos. Constituições não têm cláusula de suicídio.
Portanto, como é possível observar, não existe a possibilidade de outro regime além do democrático representativo se instalar. Além disso, caso um dos três poderes tente invadir a esfera de atuação do outro, é possível usar o sistema de freios e contrapesos, já existente no nosso ordenamento jurídico.
É comum na forma de governo presidencialista que surja um certo sentimento de revolta quando nosso candidato não é vitorioso, contudo, se é possível deixar aqui um recado, que independente do resultado das eleições, você jamais desiste da democracia.
Rodston Ramos Mendes de Carvalho, advogado, professor universitário, doutorando em Direito, mestre em Direito, especialista em Direito Civil e Processo Civil e especialista em Direito Público.
FONTE: SEMANA7