quinta-feira, agosto 28, 2025

Uma síntese sobre as características da pensão alimentícia

Reprodução|Arquivo pessoal

 

Há pouco tempo recebi inúmeras dúvidas referente a pensão alimentícia. Dessa forma, decidi fazer um compilado com três perguntas que chegam ao meu escritório com bastante frequência.

Primeiro, é importante frisar que o instituto jurídico dos alimentos decorre de valores humanitários e dos princípios da solidariedade e dignidade humana, e destina-se àqueles que não podem arcar com a própria subsistência. Vale ressaltar, que a Emenda Constitucional n. 64, de 2010, alterou o artigo 6º da Constituição Federal para introduzir a alimentação como um direito social.

Este instituto advém do dever de sustento dos filhos menores (art. 1.566, IV, CCB 2002), para os cônjuges (art. 1.694, CCB 2002) ou da obrigação alimentar. Seja qual for a sua origem o quantum deve ser estabelecido em atendimento ao binômio necessidade/possibilidade, compatibilizando com o padrão de vida e a condição social das partes envolvidas (art. 1.694, CCB/2002).

Sendo assim, vamos a resposta da primeira pergunta:

a) Se eu estou devendo para alguém, podem penhorar minha pensão alimentícia ou a do meu filho?

Dentro dos inúmeros princípios e características da pensão alimentícia, se encontram a incedibilidade, impenhorabilidade e incompensabilidade, ou seja, em decorrência do seu caráter personalíssimo, eles não podem ser cedidos, penhorados ou compensados, conforme dispõem os artigos 1.707 e 373, II, do CCB/2002.

Partindo para segunda indagação:

b) Se eu perder o direito a pensão, preciso devolver tudo ao meu ex-cônjuge/ex-parceiro?

É possível discorrer de forma breve sobre a irrepetibilidade dos alimentos, onde preceitua que não pode haver devolução de valores pagos. Portanto, se constatado, posteriormente, em ação revisional ou exoneratória de alimentos, por exemplo, que o pagamento da pensão alimentícia não era devido, não há que se falar em restituição.

Por fim, a terceira dúvida:

c) Professor, tenho um filho de 10 anos e nunca pedi pensão. Mas agora estou bem necessitada, gostaria de saber se além da pensão posso cobrar o retroativo também?

A obrigação do pagamento nos alimentos se inicia após a um acordo judicial devidamente entabulado. Dessa forma, devido a característica da irretroatividade, no caso acima, não é possível requerer pagamento pelos anos já passados.

*Rodston Ramos Mendes de Carvalho, Advogado, Professor Universitário, Doutorando em Direito, Mestre em Direito, Especialista em Direito Civil e Processo Civil e Especialista em Direito Público. 

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FONTE: SEMANA7

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