sexta-feira, agosto 29, 2025

Prescrio livra ex-servidor e empresa de ressarcir R$ 3 mi por locaes ilegais

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, apontou a prescrição de uma ação que buscava o ressarcimento de R$ 3,2 milhões de uma empresa, por conta de pagamentos feitos em duplicidade e serviços não prestados. Ela tinha firmado um contrato de locação de veículos com a Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT).

A ação civil pública de ressarcimento ao erário foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), contra a Monza Locadora de Veículos Ltda. – ME e o ex-servidor Antônio Robertson Silva Guimarães, pedindo a devolução aos cofres públicos de R$ 3.297.981,72. Segundo o MP, Antônio teria patrimônio incompatível com a remuneração do cargo que ocupava de gerente de Transportes, na SES. 

Antônio Robertson Silva Guimarães foi nomeado em outubro de 2003 e exonerado em julho de 2006. Ele era responsável pela conferência das planilhas e do confronto mês a mês dos relatórios encaminhados pela locadora Monza, bem como pelas solicitações de locações dos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde, para posterior emissão da nota fiscal. 

O MP-MT apurou pagamentos em duplicidade e irregularidades nos valores lançados nas planilhas, ocorrendo divergências dos valores cobrados pela requerida Monza e o real valor devido. A empresa apontou que sempre cumpriu as suas obrigações contratuais com o Estado de Mato Grosso e, forneceu todos os veículos constantes nas notas fiscais, sendo que o que houve, na realidade, foi o descumprimento contratual por parte do Estado, que por vários meses deixou de pagar a locação dos seus veículos.

A magistrada, no entanto, reconheceu a prescrição da ação e livrou ambos os réus de serem penalizados, como defendia o Ministério Público. “Assim, considerando que os atos lesivos ao erário imputados aos requeridos ocorreram no período de 2004 a 2006 e, enquanto a presente Ação Civil Pública somente foi ajuizada em 14/12/2015, data em que já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco (05) anos, na forma do art. 1º, decreto 20.910/1932, bem como ao que foi decidido no RE 669.069 e RE 852.475, conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória. Diante do exposto, nos termos do art. 354, do CPC, reconheço a ocorrência da prescrição, em relação à pretensão de ressarcimento e, em consequência, julgo extinto o processo”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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