A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso proposto por um posto de combustíveis que cobrava uma dívida da Prefeitura de Santo Antônio de Leverger. A corte entendeu que a empresa apontou a existência de provas dos valores devidos, mas não juntou as mesmas aos autos.
A ação havia sido movida pelo Posto 10 Ltda., que alegou possuir um contrato com a Prefeitura, para o fornecimento de combustível A empresa explicou que cada veículo recebia um cartão magnético com um determinado crédito, solicitado pelo Município. Os servidores abasteciam os carros e, após o período mensal, o Posto emitia um relatório que era levado e entregue, via protocolo.
A partir daí, segundo a ação, a Prefeitura determinava a emissão de notas fiscais, de acordo com as secretarias indicadas pela gestão municipal, e posteriormente era efetuado o empenho para o pagamento dos combustíveis. O posto apontou que foram emitidas 18 notas fiscais, referentes ao mês de agosto de 2015, totalizando 172.049,78.
No entanto, foram pagos apenas R$ 127.458,61, restando um saldo devedor de R$ 44.591,17. Uma decisão de primeiro piso negou o pedido, apontando que não existiam comprovantes indicando que o serviço havia sido prestado. Um acórdão ratificou a decisão, mas a empresa acabou impetrando um embargo declaratório, também negado pelo TJMT.
“Denota-se que, embora o embargante aduza a existência de cartões, faturas, mais de 18 notas fiscais, relatórios, dentre outros, ditos documentos não foram juntados aos autos e, os que o foram, se deram em sede de embargos de declaração, o que configura supressão de instância e não pode ser admitido. A par disso, analisando as razões dos presentes embargos – com a aparente justificativa de que há contradição – quer os embargantes por via transversa, o reexame da matéria. Desta feita, os embargos de declaração não são a via adequada para os casos de irresignação”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max