Professor em cadastro de reserva exige tomar posse na Unemat; TJ nega

 

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por um professor de matemática, que tentava mudar uma decisão do juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública de Cuiabá. Ele tentava ser nomeado no concurso promovido pela Universidade Estadual de Mato Grosso (Unemat), em 2013. 

Ele afirmava, na ação, que havia sido aprovado em todas as fases do concurso, promovido pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso, para o provimento do cargo de docente da educação superior. Ele narrou que ficou classificado na terceira posição, sendo atualmente o primeiro na ordem de nomeação ao cargo, na área de matemática. 

Segundo a ação, o professor teria sido preterido por outro candidato, em razão de uma ação judicial, em relação a lista de aprovados. Ele também destacou que haviam vagas novas para serem ocupadas, mas que a Unemat preferiu contratar professores de forma precária, em contratos temporários. A defesa tentava também, reformar um acórdão da própria corte, pedido negado pelos desembargadores. 

Em uma decisão de junho, o TJMT já havia negado o pedido, apontando que a simples vacância do cargo, por si só, não implica no reconhecimento do direito à nomeação de candidato classificado em cadastro de reserva, pois, além da necessidade do serviço, a convocação trata-se de ato discricionário da Administração, em consonância a critérios de conveniência, oportunidade e dotação orçamentária. 

“Constata-se, portanto, que o acórdão não padece dos vícios alegados, mas apenas decidiu contrariamente às teses defendidas pelo embargante, sendo incabível a interposição de embargos de declaração apenas para expressar o inconformismo contra o julgamento que lhe foi desfavorável, porque, em tais casos, o que se faz é simples rediscussão da matéria recursal. Registre-se ainda que, a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, poderá implicar na aplicação das sanções previstas ne lei. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração”, diz o acórdão.

FONTE: Folha Max

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