A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, novamente, o pedido de um militar do Corpo de Bombeiros, que pedia para ser promovido, mesmo aposentado. A corte já havia rejeitado um pedido anterior feito pelo oficial, e manteve o entendimento mesmo após um embargo de declaração.
A ação era movida por J. C.S. C, que se aposentou em 2013. Ele ocupava o posto de major no quadro complementar do Corpo de Bombeiros, quando passou para a Reserva Remunerada. No entanto, o militar alegou que uma lei estadual, de 2014, provocou mudanças nas carreiras dos oficiais, estabelecendo um novo ápice no quadro complementar de oficiais.
Com isso, a carreira que ia até o posto de major, passou a estabelecer a patente de tenente coronel como teto. Com isso, ele pedia administrativamente a promoção, tendo em vista que a função não existia, quando ele ainda estava em atividade. O TJMT já havia negado o pedido anteriormente, mas o oficial entrou com um recurso de embargos de declaração, questionando os desembargadores.
Os magistrados apontaram, na nova decisão, que a lei estadual está em desconformidade com legislação federal, ao trazer condições mais favoráveis à promoção dos militares estaduais do que as aplicáveis aos oficiais das Forças Armadas. O TJMT também destacou que a promoção é um ato administrativo, e que cabe ao ente estatal a observância de vagas e se o candidato preencheu os requisitos para ascensão no cargo.
“Deste jeito, o Poder Judiciário não pode substituir o agente público interferindo nos aspectos de conveniência e oportunidade no momento da apreciação do ato administrativo discricionário. Convém, ainda, destacar que a Lei Estadual n. 10.076/2014, não pode retroagir, visto que a súmula n.º 359 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários”, diz o acórdão.
FONTE: Folha Max







