A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso proposto pelos pais de um bebê que morreu durante o parto, após a mãe ter ficado por cinco horas com a bolsa rompida, sem qualquer assistência médica. Eles pediam uma indenização por danos morais, e os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 100 mil pelo hospital e pela médica responsável pelo atendimento.
A ação foi proposta por Isaquiel Costa da Silva e Luziana Vieira de Souza, que pediam uma indenização por danos morais e materiais contra a médica ginecologista Eliane Lins da Silva e a Associação Beneficente e Cultural Coração de Maria (Hospital São João Batista), Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus e o Estado de Mato Grosso.
O casal narrou que a mulher deu entrada por volta da meia noite do dia 24 de maio de 2013 no Hospital São João Batista, em Diamantino, com a bolsa amniótica rompida. Ao ser atendida, foi apontado que os batimentos cardíacos do feto estarem dentro da normalidade. Com isso, a médica enviou a gestante para um apartamento, para que fosse aguardada a realização de parto normal.
No entanto, por volta das 6h da manhã, a médica decidiu realizar uma cesariana, mas o bebê nasceu com manchas roxas pelo corpo e, após tentativa de reanimação, acabou falecendo. Na causa da morte, foi apontado uma Cardiopatia Congênita Grave, diagnóstico que não havia sido apontado durante a realização dos exames pré-natais. O casal pedia uma indenização por danos morais e materiais, pedido negado pelo juízo da Primeira Vara de Diamantino. O TJMT, no entanto, reformou a decisão.
“Mesmo estando com a bolsa amniótica rompida, a Apelante Luziana Vieira de Souza permaneceu por mais de 05 (cinco) horas sem qualquer acompanhamento da médica ou da equipe de enfermagem, ou seja, não foram feitos, por exemplo, monitoramento eletrônico dos batimentos cardíacos fetais, ecografia ou mesmo a imediata realização da cesariana. Os documentos constantes dos autos confirmam que a Apelante Luziana Vieira de Souza ficou desassistida por grande período. In casu, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da reparação do dano moral, penso que o valor de R$ 100mil mostra-se adequado diante das particularidades do caso”, diz o acórdão.
FONTE: Folha Max
