segunda-feira, dezembro 1, 2025

TJMT anula sentena e empresa no pagar indenizao de R$ 600 mil

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu um recurso da Rumo Malha Norte S.A. e anulou uma condenação de primeira instância que havia determinado à empresa o pagamento de uma indenização de R$ 600 mil. Ela era acusada de ter descumprido condicionantes impostas em uma licença de instalação, entre outros fatores.

De acordo com a ação, promovida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), havia a previsão de condicionantes no licenciamento da expansão da malha ferroviária Norte, no trecho entre o estado e Mato Grosso do Sul. No entanto, o órgão ministerial afirmou que o subprograma de salvamento de fauna silvestre não seria adequado e teria contribuído para a morte de animais silvestres resgatados, incluindo exemplares de lobo-guará.

A juíza Milene Aparecida Pereira Beltramini, da Terceira Vara Cível de Rondonópolis, condenou a Rumo Malha Norte S.A. em abril de 2020 ao pagamento de uma indenização de R$ 100 mil pelo descumprimento da condicionante de salvamento da fauna e pela perda dos animais silvestres, além de outros R$ 500 mil por danos ambientais. A empresa recorreu, alegando que a magistrada havia violado o devido processo legal.

Segundo a Rumo Malha Norte S.A., a empresa havia formulado pedido para a produção de provas e que por conta da complexidade dos fatos, o julgamento antecipado do mérito da ação não seria possível. No entanto, mesmo com as solicitações da defesa, o processo foi sentenciado e houve a condenação.

De acordo com a defesa da empresa, a prova pericial requisitada comprovaria o cumprimento de recomendações feitos na Licença de Instalação e na Autorização de Captura, Coleta e Transporte de Material Biológico. Havia ainda a solicitação de produção de prova testemunhal, que demonstraria o cumprimento das condicionantes, notadamente no que toca às condições em que eram recebidos os animais. Os desembargadores acataram o entendimento dos advogados da Rumo Malha Norte S.A. e anularam a sentença.

“Nesse contexto, o julgamento antecipado do mérito somente deve ocorrer quando a prova está madura nos autos, em face das circunstâncias fáticas que envolvem a demanda. Assim, quando as alegações de ambas as partes são absolutamente dissonantes entre si, bem como carentes de provas que, peremptoriamente, deem certeza aos fatos narrados, resta evidente a necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos, restando configurado o cerceamento de defesa. Com essas considerações, dou provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença, por violação ao devido processo legal, e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção probatória”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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