sábado, setembro 13, 2025

Construtora vai devolver R$ 93,3 mil aps atraso em entrega de AP em Cuiab

 

A juíza da 5ª Vara Cível de Cuiabá, Edna Ederli Coutinho, determinou que a Vanguard Home devolva R$ 93,3 mil após reter o valor em razão da desistência do negócio por parte do cliente. Ele assinou um contrato de compra de um apartamento no Garden Monte Líbano, na capital, em 2013, e foi cobrado do valor total (R$ 250 mil) antes do bem ter sido entregue.

A decisão da juíza, do último dia 16 de dezembro, negou um recurso ingressado pela construtora contra a determinação pela devolução dos valores, estabelecida anteriormente no processo. Conforme os autos, o cliente adquiriu uma unidade do residencial Garden Monte Líbano, na capital, no ano de 2013, no valor de R$ 250 mil, que seria pago por meio de um financiamento. Ele chegou a pagar R$ 103,7 mil pelo imóvel, porém, em junho de 2015, o cliente foi cobrado pela Vanguard Home a saldar o restante do débito em razão do chamado Habite-se Parcial.

Ele conta que não tinha os recursos para efetuar o restante do pagamento, e pediu a rescisão do contrato. Os autos revelam que o Habite-se Parcial, que é o certificado de que parte de um empreendimento esta apto para habitação – como um condomínio de prédios residenciais que possui duas torres, e apenas uma delas está concluída, por exemplo -, foi cobrado antes da conclusão das obras.

“Alega a autora que a obra estava prevista para ser entregue em 30 de novembro de 2014, o que não foi entregue; que em Junho de 2015 foi notificado que o imóvel estava parcialmente liberado com a expedição do ‘Habite-se parcial’ e era necessário o adimplemento do restante do valor. Afirma que não conseguiu realizar o financiamento em virtude do ‘Habite-se parcial’ e tentou a rescisão via administrativa com a devolução dos valores pagos, porém a requerida apresentou proposta desproporcional”, diz trecho dos autos.

A juíza Edna Ederli Coutinho relatou não haver omissão na decisão objeto do recurso, mantendo a devolução dos R$ 93,3 mil. “O recurso não se dá por omissão, contradição ou obscuridade, mas por pretender rediscutir a fundamentação/convicção exposta, em evidente inconformismo com o resultado do decisum que não acolheu a sua pretensão. Logo, não se prestam os embargos declaratórios para alcançar o resultado pretendido”, entendeu a juíza.

A decisão ainda cabe recurso.

FONTE: Folha Max

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