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A Constituição Federal (1988) em seu art. 5° prevê que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, discorrendo ainda no inciso I, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, preservando os direitos e deveres na sociedade conjugal que serão exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (art. 226, §5°), promove também a inclusão da mulher no mercado de trabalho, por meios de incentivos específicos nos termos da lei (art. 7°, inciso XX).
No entanto cabe ressaltar que essa igualdade é um direito recente para as mulheres brasileiras, já que foi através do texto constitucional de 1988, que se manifestaram as garantias fundamentais para o sexo feminino, podemos então, afirmar o surgimento de um novo ramo no âmbito jurídico no século XXI, intitulado de direito das mulheres.
O princípio da igualdade entre homem e mulher teve início com as Declarações Universal dos Direitos Humanos em 1948, resultado da luta feminista, movimentos que chamaram a atenção para as desigualdades de gênero, logo, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948, art.1°), prescreve que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e respeito, e quando atingindo a idade núbil, tanto o homem, quanto a mulher tem direito de casar e constituir uma família, sem nenhuma distinção, seja durante ou na dissolução do casamento, ambos tem direitos iguais (art. 16), combatendo quaisquer formas de discriminação, distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo ou que vise prejudicar ou anular o reconhecimento da mulher.
À vista disso, em 1994 o Brasil foi sede da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), norma de direitos humanos das mulheres, promulgada por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto de 1996, somente em 2002 foi promulgada a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, por meio do Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002, (ARAÚJO E PIMENTEL, 2018, p. 69).
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994), no art. 4° reconhece o direito da mulher, no que concerne ao desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, levando em consideração a erradicação da violência contra a mulher no Brasil.
A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) afirma que a mulher deve ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de inferioridade ou subordinação.
Contudo, os dispositivos mencionados acima não foram suficientes para o reconhecimento da mulher enquanto sujeitos de direitos em nosso País, foi preciso criar outros mecanismos de defesa para a mulher brasileira, latina, negra, pobre, analfabeta ou semianalfabeta educadas em sua sociedade machista e violenta.
Nesse contexto, a Lei n° 11.340/06, ora denominada como Lei Maria da Penha cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher estabelecendo medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência, já que toda mulher independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, sendo asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, Lei n° 11.340/05, art. 1°, 2° e 3°).
Diante a promulgação da Lei Maria da Penha e prezando pelo direito à vida das mulheres brasileiras, o Código Penal (Brasil, Decreto Lei n° 2.848/40), incluiu o crime de feminicídio como qualificadora do art. 121, ou seja, matar mulher em razão da condição do sexo feminino a pena será de reclusão de 12 a 30 anos, sendo observado se o feminicídio deu-se em virtude de violência doméstica, familiar, menosprezo ou discriminação à condição de ser mulher.
Por conseguinte, o Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94, art. 7°), por meio da Lei n° 13. 363/06 acrescentou artigo para os direitos das advogadas, ou seja, para as mulheres que são operadoras do direito estipulando garantias à advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz.
Posto isso, é possível constatar importantes avanços na garantia dos direitos humanos das mulheres, tendo em vista o alcance da igualdade de gênero e a promoção da autonomia das mulheres e meninas no Brasil, todavia, há muito para ser estudado, pesquisado e implantado, a fim de combater todas as formas de violação dos direitos das mulheres, impulsionando ações para combater discriminação criada pelo sistema patriarcal, de que mulheres são inferiores aos homense, assim como outras formas de segregação à mulher, buscando assim, a igualdade de gênero e empoderamento do sexo feminino em nossa sociedade.
Dandara Amorim: Advogada. Coordenadora do Curso de Direito do Centro Universitário do Vale do Araguaia- Univar. Professora Universitária. Mestre em Desenvolvimento e Planejamento Territorial. Doutoranda em Ciências Sociais e Mestranda em Estudos Culturais, Memória e Patrimônio.
FONTE: SEMANA7








