TJ anula deciso e manda multar produtor por crime ambiental em MT

 

A desembargadora Serly Marcondes Alves concedeu uma liminar e anulou uma decisão que isentava um produtor rural de pagar uma multa ambiental de R$ 800 mil. O recurso havia sido impetrado pelo Governo do Estado, após o agricultor Jose Ruiz Gonçalves ter conseguido um mandado de segurança, isentando-o de ser penalizado após uma fiscalização efetuada por fiscais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Sema).

O produtor rural foi autuado em 31 de agosto de 2022, por ter construído um canal de dragagem, drenando 802,07 hectares de solo, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, tendo sido aplicada uma multa de R$ 800 mil. Na ocasião, foi determinado ainda o embargo de toda a atividade de agricultura e pecuária existente na propriedade pelos fiscais da Sema.

A defesa apontava que houve abuso de poder da Sema, já que mesmo com o prazo de 18 meses, disposto em uma resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Consema), para que as atividades fossem regularizadas, a Secretaria manteve o auto de infração e o embargo. Os advogados do produtor rural destacavam que não havia conduta que houvesse gerado o suposto dano ambiental (norma administrativa em branco) e ainda estava dentro do prazo para requerer o licenciamento dos drenos, pedindo assim a anulação do Auto de Infração e Termo de Embargo.

No recurso, o Governo do Estado apontava que a simples juntada da documentação do autor nos autos não é suficiente para demonstrar a regularidade ambiental de sua propriedade rural. Foi apontado ainda que não houve qualquer ato arbitrário ilegal ou abuso de autoridade por parte da Sema e que após ter sido constatada a infração ambiental, a lavratura do auto de infração é necessária para apuração da responsabilidade administrativa dos envolvidos. A desembargadora acatou a tese do Executivo e derrubou a decisão.

“Destaca-se que, é ônus da prova do suposto infrator desconstituir o auto de infração, mediante prova em contrário, de modo que entendo prematura a suspensão liminar do Termo de Embargo nº. 220141972, mormente porque a conduta de instalar ou fazer funcionar canais de drenagem sem licença ambiental trata-se de atividade ou obra potencialmente poluidora. Ante o exposto, concedo a liminar para suspender os efeitos da decisão de base que determinou que o impetrado suspenda os efeitos do Termo de Embargo nº. 220141972”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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