A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou o recurso proposto por uma mulher, em uma ação onde ela pede indenização por danos materiais e morais por conta de um suposto erro médico. Ela acionou o Governo do Estado e um médico, afirmando supostas falhas em uma cirurgia de catarata, realizada durante a Caravana da Transformação, durante a gestão do ex-governador Pedro Taques.
A ação havia sido proposta por Celestina Souza Nogueira, que pedia uma indenização por danos morais de R$ 200 mil. Ela alegava que foi submetida a cirurgia de catarata no olho direito na Caravana da Transformação, procedimento realizado pelo médico Sérgio Ricardo de Lima Pereira, em 20 de abril de 2018.
A mulher relatou que, no dia seguinte, começou a sentir dores no olho direito, que inchou e ficou roxo. Ela contou ainda que não estava enxergando após a cirurgia e, como não melhorou, procurou o médico novamente, no dia 29 de abril. Ele então tirou uma bolsa de água de seu olho e a medicou.
Celestina Souza Nogueira então decidiu procurar outro profissional, que após novos exames, constatou a ocorrência de descolamento de parte da retina, com dobras da retina interna e hemorragia vítrea. Na oportunidade, ele advertiu a mulher sobre a necessidade de realização com urgência da cirurgia vítreo retiniana no olho direito para tentar recuperar sua visão ou pelo menos parte dela.
Os desembargadores entenderam que para conceder uma indenização, é necessária a comprovação de alguns requisitos da responsabilidade civil, como o dano sofrido pela pessoa, o ato ilícito que resultou nesse dano e o nexo de causalidade entre o ato e o dano por ele produzido. Os magistrados apontaram ainda que não há nos autos nenhum elemento probatório capaz de afirmar que os danos causados foram decorrentes de imperícia ou negligência da cirurgia de catarata realizada anteriormente.
“Com efeito, cabe ao juiz socorrer-se das regras sobre o ônus probatório nas vezes em que a parte, no caso a Apelante, por omissão, não tenha trazido aos autos elementos para se chegar a uma conclusão segura sobre o deslinde do feito. Em outras palavras, a omissão da Apelante afasta a pretensão para recebimento da indenização. Embora seja lamentável eventual infortúnio sofrido, entendo não existir elementos suficientes para responsabilizar o ente estatal. Dessa forma, ausente o nexo de causalidade, não há que se falar em dano a ser reparado, razão que impõe o desprovimento do recurso”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max