O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que acusava o ex-vereador e apresentador de TV, Ewerton Pop, de usar recursos da Câmara Municipal para pagar funcionários de seu programa. O magistrado entendeu que as provas apresentadas não foram capazes de convencê-lo completamente da culpabilidade do ex-parlamentar de ter cometido atos de improbidade administrativa.
Pop era suspeito de nomear funcionários do programa como assessores parlamentares na Câmara Municipal de Cuiabá, exigindo que eles atuassem na TV Cidade Verde. Alguns deles, segundo a denúncia do Ministério Público, tinham que devolver os valores recebidos em uma espécie de ‘rachadinha’, que seria utilizada para pagar outros profissionais que não estavam nomeados no parlamento.
O ex-vereador exerceu mandato entre 2009 e 2012 e teria se utilizado deste expediente enquanto esteve na Casa de Leis. Vários ex-funcionários acabaram ajuizando ações trabalhistas para que fosse reconhecido o vínculo deles com a TV Cidade Verde, onde o programa era exibido.
O magistrado chegou a acatar uma liminar, bloqueando R$ 866.272,07 mil de Ewerton Pop, montante que seria equivalente ao prejuízo causado aos cofres públicos pelo ato. Em sua decisão, o juiz entendeu que somente se configuraria enriquecimento ilícito, se Pop economizasse com o custeio de serviço totalmente estranho à vereança.
O magistrado destacou que, na ocasião, o ex-vereador fazia do programa uma extensão do seu gabinete, e que o cargo de assessor parlamentar não se limita às atividades exercidas na Câmara Municipal. “Nem mesmo é possível constatar a comprovação de que o réu teria se enriquecido de forma indireta, utilizando de serviços de terceiros, às custas do erário, já que há, como já exposto, elementos suficientes que dão amparo a tese de que os funcionários extraiam benefícios financeiros da participação no programa televisivo. Além do mais, o que se pode constatar dos autos é que, utilizando de veículo de informação e seu bom relacionamento com a empresa “TV Cidade Verde”, o requerido também teria feito do programa que apresentava uma extensão do seu gabinete”, apontou.
A defesa de Pop alegou ainda que após ter perdido a eleição, o ex-vereador tomou a decisão de romper seu vínculo celetista com a TV Cidade Verde, após anos trabalhando na emissora. A atitude teria revoltado as pessoas que atuavam com ele na Câmara ou no programa, pois acabaram sendo desligados de forma repentina, o que foi comprovado em alguns depoimentos de testemunhas.
“As provas apresentadas e produzidas não forem capazes de convencerem completamente pela culpabilidade do autor do alegado ato de improbidade administrativa. Além do mais, não há como não notar que houve um descontentamento por partes dos ex-assessores quando o réu não conseguiu se reeleger, que, até mesmo, inocentemente, questionaram acerca de eventuais direitos previstos para o regime celetista, a despeito do caráter precário do cargo que assumiram. Ante todo o exposto, por entender não ter sido suficientemente comprovado o ato de improbidade administrativa, consistente no enriquecimento ilícito, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Revogo a decisão liminar que determinou o bloqueio dos bens do réu Françoilson Everton Pop Almeida da Cunha”, concluiu o juiz.
FONTE: Folha Max