O conselheiro Waldir Teis, do Tribunal de Contas do Estado (TCE), concedeu uma liminar e determinou a suspensão imediata de um pregão eletrônico promovido pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar (Seaf), que é comandada pela ex-deputada Teté Bezerra (MDB). O certame previa a contratação de uma empresa para aquisição de equipamentos de Tecnologia da Informação (TI) e teve supostas irregularidades apresentadas por uma das concorrentes, que apontou equívocos graves cometidos pelo pregoeiro.
A liminar foi pedida pela Studio Comércio Atacadista de Produtos de Informática Ltda em razão de indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico 008/2022, proposto pela Seaf. O certame foi realizado no último dia 23 de dezembro de 2022 e o pregoeiro Max Paulo Mendes desclassificou a empresa alegando que a mesma não havia atendido os parâmetros exigidos nas especificações técnicas do edital.
A empresa ainda se manifestou, afirmando que tinha a intenção de protocolar um recurso administrativo, mas o pregoeiro negou, afirmando que não haviam motivos plausíveis para se inabilitar a empresa vencedora, a Microtécnica Informática Ltda. No entanto, a licitante derrotada apontou que os fones de ouvidos oferecidos pela ganhadora do pregão não atendiam as especificações do edital.
O item que gerou o imbróglio é um fone de ouvido da marca Razer, considerado de alto desempenho. O oferecido pela empresa ganhadora do certame tem preço médio de R$ 300, enquanto o exigido no edital tratava-se do modelo Kraken Ultimate, com média de preços de R$ 990.
Não é possível saber o valor total do pregão, tendo em vista que o pregão eletrônico promovido pela Seaf não aparece no sistema de transparência do órgão. Para o conselheiro, a postura do pregoeiro fere a lisura do edital e até mesmo a Constituição.
“A fundamentação de indeferimento do pregoeiro em relação à representante em não permitir o recurso, não se sustenta, segundo o comando do artigo 20 e parágrafo acima transcritos. Para que a decisão fosse eficaz, ainda que permitida a forma, deveria trazer os motivos recusatórios, atrelados ao processo licitatório, pois as propostas apresentadas pelos interessados devem se submeter aos termos do edital. A decisão é francamente vazia, sem qualquer consistência. Ora, se a própria constituição garante ao interessado, o direito de recurso em processo administrativo, mais uma vez se justifica o equívoco do pregoeiro em não admitir o recurso da representante acima mencionada”, diz a decisão.
Segundo o TCE, os produtos tem diferenças significativas no acabamento, tamanho e qualidade, sendo que o mais caro, além de maior, possui sistema de resfriamento no tecido, aumentando assim a vida útil do aparelho. Em sua justificativa, a Seaf apontou que as diferenças são aceitáveis, uma vez que o principal objetivo era um produto com comprimento do cabo de 2 metros, bem como o tipo de conexão USB digital.
O argumento, no entanto, foi rebatido pela empresa derrotada, ao apontar que em um pregão recente, a própria pasta desclassificou uma empresa por motivos idênticos. “Diante do contexto da representação, o que não se pode admitir é a possibilidade de a Administração Pública arriscar-se a contratar sem que tenha dado ao mercado de fornecedores a ampla e razoável possibilidade de acesso ao processo licitatório, com vistas à obtenção da melhor proposta de preços e das melhores condições de negociação, mesmo porque conflita com o princípio vinculatório ao edital, em face de que o interessado é quem deve se submeter ao interesse público e não o inverso. Diante do exposto, conheço da representação de natureza externa, com pedido de medida cautelar, proposta pela empresa Studio Comércio Atacadista de Produtos de Informática”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max