O juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou na semana passada um pedido de liminar feito por um candidato reprovado no concurso para soldado da Polícia Militar. O concorrente foi considerado como ‘não recomendado’ por conta de dois boletins de ocorrência, sendo um deles por ter, supostamente, debochado de policiais militares, em uma abordagem.
A liminar havia sido pedida em um mandado de segurança por J.S.S. Na ação, ele narrou que foi aprovado em todas as etapas do certame até a investigação social, onde ele acabou sendo desclassificado.
Segundo o recurso, haviam dois boletins de ocorrência datados de 2012 e 2021, contra o candidato. O primeiro boletim de ocorrência, de 2012, narra que a PM foi acionada para atender uma ocorrência e, por conta do número superior de civis no local da ocorrência, foi solicitado reforço de outras viaturas.
No momento em que os policiais realizavam as abordagens nas pessoas que estavam no local, o candidato teria debochado e desobedecido as ordens de comando. O concorrente explicou que foi efetivada uma transação penal, com pagamento de três cestas básicas.
Por isso, não deveria ser desclassificado por conta deste caso. Já o outro registro policial diz respeito a uma ocorrência onde a PM foi acionada para atender um caso de violência doméstica, onde a vítima afirmou que estava em sua casa, com o candidato a soldado, quando eles começaram a discutir.
O homem então teria desferido um tapa no rosto da mulher e após a chegada dos policiais, ele foi encaminhado para a Central de Flagrantes. No formulário de investigação social, o candidato informou que havia sido conduzido como testemunha da abordagem policial.
Por conta disso, a comissão entendeu que ele teria colocado informações falsas na resposta da investigação social, resultando assim na eliminação do certame. Em sua defesa, ele negou a agressão e disse que não houve processo penal em nenhum dos casos.
O magistrado entendeu que as fundamentações e a documentação apresentadas pelo concorrente não possuíam os requisitos necessários para conceder a liminar. “Imperioso pontuar, ainda, que apesar do impetrante se ater a ausência de sentença e trânsito em julgado, a conduta deste entre as mencionadas tipificações demonstradas na fase de Investigação Documental e Funcional, vai de encontro aos critérios intrínsecos da conduta do servidor público ocupante do cargo em questão. Assim, entendo que não se faz possível concluir, em sede liminar, pela ilegalidade do ato que excluiu o candidato, do certame, uma vez que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle, não se delimitando apenas a presença de culpa ou não, mas a conduta moral do candidato. Posto isso, indefiro a liminar vindicada”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max







