quinta-feira, novembro 5, 2026

Juiz lembra roubo e protesto e confirma eliminao de candidato a PM de MT

Candidato reprovado em concurso para soldado por debochar de PMs

 

O juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou um mandado de segurança proposto por um candidato reprovado na fase de investigação social do último concurso da Polícia Militar. Ele foi vetado por conta de um boletim de ocorrência que registrou sua participação em um roubo, enquanto era menor de idade, além de uma dívida protestada de pouco mais de R$ 10 mil.  

O mandado de segurança foi pedido por K.C.R, que disputava uma vaga para soldado da Polícia Militar. Ele foi reprovado após ser considerado inapto, por conta de um registro onde o candidato, ainda adolescente, havia se envolvido em um acidente de trânsito e após o ocorrido fugiram do local e entraram em um ônibus coletivo.

O boletim de ocorrência destaca que um policial civil presenciou os fatos e conseguiu interceptar o ônibus, fazendo a apreensão dos menores. Com eles, foram encontrados um celular iPhone, que ambos não conseguiram desbloquear.

Momentos depois, o aparelho começou a tocar e a pessoa que ligou se identificou, dizendo que seu veículo havia sido roubado em sua residência, juntamente com o telefone e outros objetos que haviam sido encontrados em posse dos menores. Um dos detidos era justamente K.C.R.

Além do registro criminal, foi encontrado um processo de Execução de Título Extrajudicial. Há ainda uma dívida protestada em um cartório de Cuiabá, com valor de R$ 10.546,07.

Por conta disso, ele foi considerado inapto, segundo a Comissão de Investigação Social, por possuir habitualidade em descumprir obrigações legítimas, histórico ou uso de droga ilícita, estelionato, roubo, furto e crimes contra a vida, patrimônio, honra, saúde pública e administração pública, prática de ato atentatório à moral e aos bons costumes e existência de registros criminais. Em sua decisão, o magistrado apontou que, embora o candidato alegue que não houve a instauração de inquérito policial em razão da ausência da individualização da autoria do suposto criminoso e que, na época dos fatos, estava na condição da menoridade, ressai da investigação social que o candidato ao ser questionado relatou junto com outro menor que realizaram o roubo a residência na cidade de Várzea Grande.

À época, foram levado diversos materiais, sendo: TV, DVD, mini videogame, um veículo Sandero, dentre outros objetos,  motivos os quais permitem ao Juízo entender que a conduta moral, no que diz respeito a narrativa do Boletim de Ocorrência, destoa dos critérios exigidos para a função de policial militar. “Desta forma, o descumprimento do edital e a conduta deste indicada no Boletim de Ocorrência, vão de encontro em primeiro lugar ao regramento do edital o dever de ser observado os critérios exigidos sob pena de eliminação do certame e ainda, no que diz respeito ao critério cardinal da fase em questão, na conduta moral do servidor público ocupante do cargo em questão. Assim, entendo que não se faz possível concluir, em sede liminar, pela ilegalidade do ato que exclui o candidato, do certame, uma vez que é imperativo que os ocupantes desses cargos estejam submetidos a critérios mais severos de controle, não se delimitando apenas a presença de culpa ou não, mas a conduta moral do candidato. Posto isso, indefiro a liminar vindicada”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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