Nos transtornos ocorridos durante uso do transporte intermunicipal, assim em outras prestações de serviços públicos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, como o fornecimento de água, luz, telefone e gás. Nesse sentido, a má prestação de serviços dá direito a indenização.
Por exemplo, se a pessoa for viajar de ônibus e sofrer com problema no ar-condicionado, na higienização, nos odores, com goteiras no interior dos ônibus ou qualquer outra situação que cause constrangimento público, ela pode ter direito a indenização.
Como a pessoa faz jus ao seu direito, em um primeiro momento, o consumidor terá que levar ao conhecimento da empresa sobre o ocorrido no ônibus, bem como, das autoridades competentes. No caso dos transportes público rodoviários, a Ager (Agência Reguladora Estadual e os órgãos de defesa do consumidor.
Vale ressaltar que, não é necessário ser no mesmo dia. O consumidor pode ir para casa, realizar a reclamação por meio dos sites da própria empresa, órgão de fiscalização e Procon. Contudo, caso o problema ofenda a integridade física, mental, psicológica do consumidor, este deverá buscar o judiciário para reaver por meios de indenizações, eventuais prejuízos.
Em caso recente, um viajante relatou ter sofrido com problemas no ar-condicionado no trajeto entre Alta Floresta e Cuiabá. Entretanto, quando chegou em Sinop, o ar-condicionado, parou totalmente de funcionar, prejudicando todos os consumidores ali presente.
Em um segundo caso a família de Alta Floresta seguia para Cuiabá em um ônibus com goteiras que molharam a mochila de uma passageira, com medicamentos. Em ambos casos, os motoristas agiram com descaso e de forma desrespeitosa e grosseira.
O Código de Defesa do Consumidor preocupa-se com a prestação do serviços públicos, podendo ser facilmente observado, com a leitura de alguns dispositivos, o artigo 3° caput, prevê a possibilidade da pessoa jurídica de direito público ser considerada fornecedora.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O artigo 6° inciso X, estabelece ser direito do consumidor a prestação adequada e eficaz dos serviços púbicos em geral.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…) Omisso
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
O artigo 22, dispõe que os órgãos públicos ou por empresas concessionárias ou permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, e quando forem essenciais contínuos sem interrupção.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Portanto, se as empresas de transporte públicos rodoviários devem prestar um serviço com padrões de qualidade, segurança e eficientes, caso o consumidor tenha algum problema, ele deverá fazer uma reclamação junto a empresa, levar ao conhecimento dos órgãos competentes, formalizar uma reclamação junto ao Procon e, eventualmente, ajuizar uma ação, a fim de reaver eventuais prejuízos.
Fernando de Moraes Almeida é advogado, pós-graduado em Direito Civil.
FONTE: Midia News