TJ mantm bloqueio de R$ 8,8 milhes de ex-governador por golpe em aes

 

O desembargador Márcio Vidal, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou o desbloqueio de R$ 8,8 milhões em bens do ex-governador Rogério Salles, que comandou Mato Grosso no final do mandato do ex-chefe do Palácio Paiaguás, Dante de Oliveira, em 2002. Ele responde a uma ação de improbidade administrativa, que tem como réus, ainda, o ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Fausto de Souza Faria, e o empresário José Carlos de Oliveira.

O Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pediu o ressarcimento de R$ 8.814.764,60. De acordo com a ação, em 3 de setembro de 2002, José Rogério Salles, à época governador, e Fausto de Souza Faria, então chefe da Sefaz, assinaram uma Ordem de Transferência de Ações Escriturais, por meio da qual foram transferidas, em 12 de novembro de 2002, o total de 1.519.787 ações escriturais da Centrais Elétricas Mato-grossenses CEMAT, de propriedade do Estado, para José Carlos de Oliveira.

O MP-MT apontou que foi atribuído ao negócio um valor total de R$ 300 mil. No entanto, no campo onde deveria ser esclarecido se a natureza da operação seria onerosa ou não onerosa, optou-se pela segunda opção, o que fez com que a transação se assemelhasse muito a uma doação.

Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso apontou que o valor das ações, à época, era de R$ 1.519.787,00. De acordo com o MP-MT, o valor a ser ressarcido ao erário, atualmente, é de 8.814.764,60.

No recurso, o ex-governador apontava que a decisão foi prolatada em setembro de 2007 e que não foi apontada nenhuma prova de que ele estivesse dilapidando seu patrimônio e que, por conta das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens deve demonstrar o perigo de dano irreparável de forma concreta. Em sua decisão, o magistrado apontou que não ficou comprovado que a manutenção do bloqueio pudesse resultar em riscos graves a Rogério Salles.

“Da análise dos autos eletrônicos, entendo que, a princípio, a probabilidade de o Recurso ser provido foi demonstrada. Contudo, em vista de a medida de indisponibilidade de bens ter sido deferida no ano de 2007 e não haver provas contundentes de ocorrer ao Agravante risco grave ou de difícil reparação, até o julgamento do mérito pelo Colegiado, a antecipação da tutela recursal não deve ser concedida. Nesse contexto, em vista de o Recorrente não ter preenchido todos os requisitos legais exigidos, a não concessão da tutela recursal é medida que se impõe. Forte nessas razões, não concedo o pedido de tutela recursal, postulado por José Rogério Salles, mantendo inalterada a decisão recorrida”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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