O comércio de produtos falsificados ou pirateados estão tipificados no artigo 190, inciso I da Lei 9.279/96, do Código de Propriedade Industrial e prevê como pena a detenção de um a três meses, ou multa. Além disso, se eles são fabricados em outro país, são considerados contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, cuja pena é de reclusão de dois a cinco anos.
FONTE: Lapada Lapada