Veja os crimes atribuídos a cada acusado de esquema na Saúde

Os alvos da Operação Hypnos, que apura um desvio de R$ 3,2 milhões da Empresa Cuiabana de Saúde, são acusados de cometer crimes de associação criminosa, peculato, falsidade ideológica e inserção de dados falsos em sistema de informações (confira abaixo a imputação a cada um).

 

Os delitos foram apurados durante as investigações da Polícia Civil, e destacados na decisão que autorizou a 2ª fase da operação, assinada pelo juiz Jean Garcia de Freitas, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. 

 

A ação, deflagrada nesta quarta-feira (8) pela Polícia Civil, prendeu o ex-coordenador financeiro da Empresa Cuiabana de Saúde, Eduardo Pereira Vasconcelos.

 

Também foi expedido mandado de prisão contra o dono da empresa Remocenter Serviços Médicos, Maurício Miranda de Mello, que se encontra foragido. 

 

Outras quinze pessoas entre servidores da Empresa Cuiabana e supostos ‘laranjas’ do esquema também foram alvos da ação. 

 

O ex-secretário de Saúde de Cuiabá, Célio Rodrigues, foi preso na 1ª fase da ação, deflagrada no mês passado. 

 

Veja os crimes apontados ao grupo:

 

CÉLIO RODRIGUES DA SILVA: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal) e peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Estatuto Repressor).

 

EDUARDO PEREIRA VASCONCELOS: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal) e peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Estatuto Repressor).

 

MAURÍCIO MIRANDA DE MELLO: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica em continuidade delitiva (por quatro vezes) (artigo 299, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).

 

MÔNICA CRISTINA MIRANDA DOS SANTOS: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica em continuidade delitiva (por três vezes) (artigo 299, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).

 

JOÃO BOSCO DA SILVA: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 299, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).

 

GILMAR FURTUNATO: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 299, caput, c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato (artigo 312, caput, do Código Penal).

 

NADIR FERREIRA SOARES CAMARGO DA SILVA: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), supressão de documento público (artigo 305 do Estatuto Repressor) e peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Código Penal).

 

RAQUELL PROENÇA ARANTES: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Estatuto Repressor) e inserção de dados falsos em sistema de informações majorada em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 313-A, caput, c/c artigo 327, § 2.º, § 1.º c/c artigo 71, caput, todos do Código Penal).

 

JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Estatuto Repressor) e inserção de dados falsos em sistema de informações majorada em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 313-A, caput, c/c artigo 327, § 2.º, § 1.º c/c artigo 71, caput, todos do Código Penal).

 

JOÃO BATISTA DE DEUS JÚNIOR: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica majorada em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 299, caput, c/c parágrafo único c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Código Penal).

 

JOÃO VICTOR SILVA: associação criminosa (artigo 288, caput, do Código Penal), falsidade ideológica majorada em continuidade delitiva (por duas vezes) (artigo 299, caput, c/c parágrafo único c/c artigo 71, caput, ambos do Estatuto Repressor) e peculato majorado (artigo 312, caput, c/c artigo 327, § 2.º; ambos do Código Penal).

 

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FONTE: Midia News

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