Após 30 anos, a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 vai “cair”. A tão conhecida Lei de Licitações, só poderá nortear os editais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para aquelas licitações que tiveram o edital publicado até o fim de 2023, conforme acórdão recente do Tribunal de Contas da União.
Ou seja, muito em breve, todo agente/servidor público que for realizar novo edital licitatório, será obrigado a utilizar a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Vale ressaltar que a nova Lei não se aplica a empresas públicas (Caixa Econômica, BNDES, etc), sociedades de economia mista (Petrobrás, Eletrobrás, Banco do Brasil, etc) e estatais regidas pela Lei 13.303/2016 (“Lei das estatais”: Embrapa, Infraero, etc). Mas qual o contexto histórico sobre o tema?
Qual o legado que a Lei 8.666/93 vai deixar?
A evolução histórica sobre licitações no país começou através do Decreto nº 2.926 de 14 de maio de 1862, que, apesar de ser uma regulamentação incompleta, já que não alcançava todos os órgãos governamentais, ela foi um “marco” para as legislações seguintes.
Em seguida, surge o Decreto-Lei nº 4.536 de 28 de janeiro de 1922. Com apenas 20 artigos, foi através dessa Lei que se iniciou a obrigação de publicar em Diário Oficial todas as informações editalícias aos interessados, semelhante aos princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório, aplicáveis atualmente. Logo após, surgiu o Decreto-Lei nº 200 de 25 de fevereiro de 1967, a Lei nº 5.456 de 20 de junho de 1968 e o Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de novembro de 1986, que foi a Lei que norteou a Lei nº 8.666/93.
No entanto, foi através da Constituição Federal de 1988 que a 8.666/93 “nasceu”, afinal, foi a primeira vez que uma Constituição Brasileira tratou sobre licitações e contratações.
Ela foi aprovada após anos de discussão no Congresso Nacional entre parlamentares, estudiosos e sociedade civil e, a principal função dela, era acabar com o mal direcionamento das licitações e contratos e, por sua vez, com a corrupção que vinha acompanhada.
Tanto é que, no início, a Lei sofreu muita resistência de políticos e de órgãos contratantes, pelo fato dela combater más intenções nas compras públicas. Ressalta-se: somente a União tem competência para legislar sobre 8.666/93.
Através da 8.666/93, ficou regulamentado as cinco modalidades de licitação: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. Através da Lei nº 10.520 de 17 de julho de 2002, surgiu a modalidade pregão, tendo com o objetivo a aquisição de bens e serviços comuns.
Outra “modalidade” que surgiu nas compras públicas, foi regulamentada, através da “controversa” Lei nº 12.462 de 4 de agosto de 2011, o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, com o objetivo de atender às necessidades de contratações para obras destinadas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, e da Copa do Mundo FIFA de 2014, além de obras de infraestrutura aeroportuária em capitais distantes até 350 quilômetros daqueles eventos esportivos. Essas três leis citadas, serão substituídas pela Nova Lei de Licitações e Contratos nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Entre as principais mudanças na Nova Lei, está a retirada das modalidades tomada de preços e convite, substituídas por pregão (anteriormente, previsto apenas em Lei específica) e diálogo competitivo.
As modalidades concorrência, concurso e leilão continuam na Lei nº 14.133/2021. Outra alteração importante na nova Lei, é relacionada aos critérios de julgamento do processo licitatório, considerando que, na Lei nº 8.666/93 prevê os critérios de menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta.
Na nova Lei, mais especificamente no Art. 6º Inc. XXXVIII, os novos critérios são: menor preço, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico e maior desconto. Além disso, mudanças no credenciamento, prazos, novas faixas de valores à contratação de cada modalidade, foram alteradas com a nova Lei. Alterações que serão discutidas em outro artigo.
Portanto, a nova Lei de Licitações 14.133/2021 trouxe novidades e modernização para as contratações públicas, entre elas: a licitação em formato eletrônico passa a ser regra, otimização dos processos, redução dos custos operacionais, e, poderá constar no edital de licitação, percentual mínimo da mão de obra do objeto para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, conforme regulamenta o Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, que “dispõe sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações”.
Filipe Meirelles é servidor público, chefe do Departamento de Licitações.
FONTE: Midia News