A Justiça julgou improcedente ação da vereadora Edna Sampaio (PT) que pedia que o cargo de controlador-geral de Cuiabá fosse ocupado por um servidor de carreira. Atualmente, a função é exercida por Hélio Santos Souza.
A decisão é assinada pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, e foi publicada na segunda-feira (17).
Na ação, a parlamentar sustentou que a Súmula nº 8 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e as recentes decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconhecem que o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo.
Ela citou que oficiou a Prefeitura sobre o tema e, em reposta, foi informada de que a indicação para o cargo de controlador-geral do Município, é prerrogativa do prefeito.
“[…] esculpida pela Carta Magna e Lei Orgânica do Município, e qualquer interferência na competência do mesmo fere não só a Constituição Federal como também macula a natureza jurídica dos cargos em comissão, e a possibilidade de indicar para seu staf, pessoas de sua confiança, com a devida capacidade técnica para o cargo”.
“Prossegue asseverando que não resta outra alternativa a esta vereadora ora requerente senão o ajuizamento da presente Ação Popular com Pedido Liminar, para que seja resguardada o princípio da moralidade da administração pública” , diz trecho da ação.
Na decisão, o juiz afirmou que as atribuições exercidas pelo controlador-geral são atividades típicas de gestão e não caracterizam burla à regra do concurso público, já que as atividades desempenhadas não são típicas de servidores de carreira e não exigem natureza permanente.
“Destarte, verifico que o legítimo trabalho de controle interno consistente na fiscalização e realização de auditorias, é realizado por servidores efetivos que gozam de independência funcional para o exercício do mister, situação que não configura ofensa à moralidade administrativa e guarda pertinência com a Súmula 08 do TCE-MT que aduz que o cargo de controlador interno deve ser preenchido por servidor efetivo aprovado em concurso”, escreveu.
O magistrado ainda concluiu que a única imposição constitucional em relação à carreira de controlador interno é no sentido de que a natureza técnica do cargo é incompatível com a investidura por meio de provimento em comissão, o que não é o caso do cargo de chefe da controladoria.
FONTE: Midia News