segunda-feira, setembro 15, 2025

Cliente processa fabricante e concessionria por carro com vrios defeitos

 

O juiz Jones Gattass Dias, da Sexta Vara Cível de Cuiabá, negou um pedido de liminar feito pelo proprietário de um carro comprado zero quilômetro junto a uma concessionária da Capital. O dono do veículo alegou que em menos de seis meses de uso, o automóvel já apresentou problemas na suspensão e no sistema multimídia, sem que fosse realizado o reparo por parte da revendedora.

A ação foi movida por F. C. F, contra a Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda e a Domani Distribuidora de Veículos Ltda. Ele alegou ter comprado um Fiat Cronos 1.3 junto à concessionária, zero quilômetro, em 60 parcelas mensais de R$ 2,4 mil em setembro de 2022. No entanto, em dezembro de 2022, o carro apresentou um barulho na parte traseira, que parecia vir da suspensão.

O problema, no entanto, não foi solucionado e no final de janeiro deste ano, o dono do veículo foi novamente à Domani, onde foram substituídas peças da suspensão traseira, o que não resolveu a questão.

Já em fevereiro, além da persistência dos ruídos, foi registrado também um problema no painel, com o escurecimento da tela multimídia do veículo. Por conta disso, ele pediu que a fabricante ou a concessionária trocasse o carro por um novo, pedido que acabou sendo negado pelo juiz, em liminar.

“É cediço que o aparecimento de defeitos no veículo adquirido zero quilômetro meses após a sua aquisição, como neste caso, a priori, demonstra não possuir relação, por si só, com o uso extremo do bem, o qual se trata de um produto durável. Contudo, a despeito disso, ou seja, não obstante os defeitos apresentados, a título de cognição sumária inerente a esta fase processual, não há como deferir a medida pretendida pelo autor, tendo em vista a fundada dúvida acerca da natureza dos vícios indicados na inicial. Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino seja citada e intimada a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC a ser designada pela secretaria, e contestar a ação no prazo legal”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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