A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso do Governo do Estado e reduziu uma indenização a ser paga para um homem que foi preso indevidamente. Ele já havia sido detido um ano antes, após um mandado de prisão preventiva, mas após sua soltura mediante uma decisão judicial, não foi dada baixa no sistema do comunicado.
A ação era movida por J. B. B. A, que processou o Governo do Estado pedindo uma indenização por danos morais. Ele foi preso indevidamente em 16 de março de 2018, ao comparecer na delegacia para registrar um boletim de ocorrência. Na ocasião, ele recebeu voz de prisão por parte do atendente.
O equívoco se deu porque ele responde a uma ação penal na Vara Única de Ribeirão Cascalheira, suspeito de estupro de vulnerável. Ele teve um mandado de prisão preventiva, por conta disso, cumprido em 24 de julho de 2017, sendo solto após a revogação do mesmo em 4 de agosto daquele ano.
No entanto, a secretaria do Fórum de Ribeirão Cascalheira não providenciou a necessária baixa no mandado de prisão. Por conta do equívoco, em 16 de março de 2018, J. B. B.A, acabou sendo preso novamente. Seu advogado ainda tentou relatar o equívoco ao juízo da Vara Única de Ribeirão Cascalheira, mas ele acabou sendo solto apenas quatro dias depois.
O Governo do Estado havia sido condenado a pagar uma indenização de R$ 10 mil ao homem, por danos morais, alegando que o valor seria exorbitante. Já J. B, tentava majorar a condenação para R$ 40 mil. Os desembargadores acabaram acatando o recurso do Executivo estadual e reduziram o montante a ser pago, corrigindo ainda o índice de correção monetária a ser utilizado.
“No caso em apreço, considerando que o autor da ação permaneceu três dias preso em decorrência de constar indevidamente em aberto o mandado de prisão extraído dos autos, é possível concluir que o valor de R$ 5 mil, mostra-se justo e adequado para a reparação do dano sofrido, se observados todos os critérios acima elencados, merecendo razão o Apelante, nesse ponto. Pelo exposto, conheço do recurso de apelação e a ele dou parcial provimento, para o fim de reduzir o quantum indenizatório para R$ 5 mil. Ex officio, contudo, retifico a sentença quanto à correção monetária e juros incidentes”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max