quinta-feira, setembro 11, 2025

TJ manda Cuiab indenizar servidora demitida aps gravidez

 

 

A Segunda Câmara De Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso condenou a Prefeitura de Cuiabá ao pagamento de uma indenização gestacional a uma mulher servidora que foi demitida logo após ter dado à luz. Os magistrados seguiram por unanimidade o voto do desembargador Luiz Carlos Da Costa, membro da 2ª Câmara.

Com isso, a decisão que atendia um recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Cuiabá, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, não cabe mais recurso. De acordo com a ação, a mulher identificada pelas iniciais M.F.A.S., foi contratada temporariamente pela prefeitura em março de 2014 para exercer a função de serviços urbanos, para obter um ganho salarial de R$ 950,00.

Ocorre que a mulher foi surpreendida em fevereiro de 2015, com a sua dispensa imotivada após ter dado a luz ao seu filho, sem receber sequer auxílio maternidade. No recurso, a prefeitura alegou a inexistência de direito à no caso dos contratos temporários firmados com a Administração Pública, uma vez que esta modalidade contratual “detêm prazo especifico de vigência e contam com a previsão orçamentária limitada ao seu tempo de vigência”.

Ainda segundo a defesa do Palácio Alencastro, o contrato temporário “serve justamente para atender a situações excepcionais, de necessidade transitória” pois “inexiste, nos contratos temporários, expectativa de continuidade da relação de trabalho, em razão da iminência de extinção da necessidade do próprio serviço”. Pontuou ainda, que o Tribunal Superior do Trabalho, “corte responsável pela correta aplicação da legislação federal trabalhista, pacificou a questão em sede de repercussão geral no sentido de ausência de estabilidade provisória de emprego nos casos de contratos temporários”.

Ao analisar o caso, o desembargador Luiz Carlos da Costa pontuou jurisprudência no caso, e explicou que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao fundamento de que se trata de garantias sociais de índole constitucional inderrogáveis”, afirmou.

“Dessa forma, conclui-se que, embora a manutenção do contrato de trabalho temporário pelo poder público seja ato discricionário, há que se assegurar a servidora em estado gestacional, a garantia de tais direitos sociais, ainda que contratadas a título precário, de sorte que, em caso de término do contrato de trabalho durante o período de estabilidade, se não houver reintegração ao cargo, deve-se pagar a indenização pecuniária devida”, disse o magistrado.

Quanto ao pedido de reintegração ao cargo,  Luiz Carlos, entendeu que não pode prevalecer, “, até mesmo porque como mencionado, tal fato aconteceu há mais de 06 anos atrás, desnecessária a reintegração, sendo devidos apenas o pagamento (conforme contrato de prestação de serviço acostado a inicial) dos proventos (acrescidos de juros e mora) dos meses posteriores a sua demissão, até 05 meses após o parto, conforme acima explanado”.

Com isso, o desembargador retificou a sentença anterior  sentença apenas para afastar a determinação de reintegração da apelada ao cargo ocupado anteriormente a sua dispensa, e condenar o Município de Cuiabá ao pagamento de indenização gestacional pelo período correspondente ao mês que esta foi dispensada até o 5º mês após seu parto.

“Consigno ainda que os valores da condenação devem ser acrescidos de juros e correção monetária pelo ipca-e nos termos do tema 810”.

 

FONTE: Folha Max

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