segunda-feira, setembro 15, 2025

Renner terá que indenizar cuiabana que teve o nome negativado

A Justiça condenou a Lojas Renner a indenizar em R$ 10 mil, por danos  morais, uma moradora de Cuiabá que teve o nome negativado pela empresa por uma dívida que não contraiu.

 

A decisão é assinada pela juíza Edna Ederli Coutinho, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada nesta quarta-feira (3).

 

A magistrada ainda determinou a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 668,08 .

 

Na ação, a mulher contou que foi surpreendida com o nome negativado pela empresa ao tentar fazer um empréstimo bancário, no ano passado.

 

“Narra que buscou informações perante a ré, momento em que fora informado que a restrição se refere à dívida no valor de R$668,08, incluída em 13/04/2022. Assevera que desconhece a dívida e que não tem relação contratual com a ré […]”, diz trecho da ação.

 

A Renner, por sua vez, defendeu a legalidade da dívida afirmando que a a consumidora fez a contratação do cartão da loja por biometria facial e, somente ela, poderia efetuar compras com o cartão, mediante o uso de senha pessoal e intransferível.

 

A magistrada rechaçou os argumentos da empresa afirmando que, apesar da justificativa, não anexou nenhuma cópia ou foto da mulher realizando a contratação do crediário em suas dependências.

 

“De forma bastante genérica, o banco requerido alegou que a contratação ocorreu através de biometria facial, sem, contudo, juntar ao processo qualquer evidência nesse sentido. Embora o requerido alegue que o contrato fora assinado de forma eletrônica, não houve a juntada de selfie da face do autor no momento da contratação, acompanhada do envio de documentos pessoais para comparação, indicação de código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico de onde fora efetivada a contratação”, escreveu.

 

“Trata-se, evidentemente, de defesa absolutamente genérica, sem qualquer documento comprobatório, que deve ser inteiramente rechaçada, por não trazer aos autos qualquer fato relevante, e por descumprir o comando inscrito no artigo 341 do CPC, segundo o qual incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, o que não ocorreu”, acrescentou.

 



FONTE: Midia News

comando

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