A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, um mandado de segurança proposto por um ex-servidor da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz), que tentava reaver o direito a aposentadoria que havia sido cancelada pelo Governo do Estado. Ele havia perdido o benefício após uma condenação da Sétima Vara Criminal de Cuiabá pelo crime de corrupção passiva, após exigir propina de uma empresa.
O mandado de segurança foi proposto pelo ex-servidor Emanuel Messias Ferreira, que tentava reverter a cassação de sua aposentadoria, pedida em abril de 2012. Em 2016 o ex-servidor foi condenado a perda do cargo público e em 2021 ele teve uma sentença de 2 anos e 8 meses de prisão, em uma ação que investigava a prática de sonegação fiscal através de falsificação de documentos e corrupção de servidores fazendários.
O suspeito teria recebido uma propina de R$ 5 mil de uma empresa. No recurso, ele apontava que a cassação da aposentadoria, determinada em 2019, quando ele já não ocupava mais o cargo público, seria ilegítima, por falta de previsão legal.
Segundo a tese de defesa do ex-servidor, o ato violaria direito adquirido e o ato jurídico perfeito, consubstanciado no deferimento da aposentadoria pela autoridade competente. Inicialmente, o relator do recurso na corte, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, havia acatado a apelação.
No entanto, o desembargador Luiz Carlos da Costa pediu vista e, posteriormente, em seu voto, destacou que o pedido de aposentadoria de Emanuel Messias Ferreira se deu em abril de 2012, quando já tramitava uma ação penal cuja denúncia foi aceita pelo Judiciário em março de 2009. Em seu voto, o magistrado apontou que a cassação da aposentadoria se deu em razão de decisão administrativa prolatada em processo administrativo disciplinar pleno, válido e eficaz, ausente decisão judicial que pudesse ter anulado qualquer ato nele praticado.
“A diferença entre os institutos da demissão e da cassação de aposentadoria concentra-se na época em que for constatado o ato ensejador de punição com a perda do cargo. Isto é, se o servidor se encontrar em atividade, torna-se possível a aplicação da demissão; caso contrário, se já estiver aposentado, aplica-se a penalidade de cassação da aposentadoria. Cogitar-se de tratamento diverso, no caso, para servidores ativos e aposentados, implicaria, inclusive, a adoção de solução não isonômica e, portanto, inconstitucional. Representaria, além disso, indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade”, diz trecho do voto.
O voto divergente foi acompanhado pelo juiz substituto Jones Gattas Dias, que criticou o entendimento diferenciado do Judiciário em casos em que a condenação seja a mesma, mas com outros tipos de crimes, como os de tortura e os hediondos. Os magistrados apontaram a possibilidade de insegurança jurídica e, após o apontamento, até mesmo o relator, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, alterou seu voto, negando o mandado de segurança.
“Concordo quanto a não entender direito o porquê nos crimes de tortura e nos crimes hediondos, a aposentadoria automática e os outros não, quando a perda da função pública, do cargo, inclusive o direito à aposentadoria, decorre de delitos próprios cometidos no exercício do cargo, deveria decorrer dela e não pelo fato de ser hediondo ou ser tortura que pode não ter nada a ver com o exercício do cargo. Compreendo a questão de não ser automático e ser necessário um processo administrativo, porque muitas vezes a sentença condenatória criminal não analisa aspectos administrativos como direitos já assegurados. Uma hipótese de que os fatos acontecidos tenham ocorrido após ele já ter direitos assegurados à sua própria aposentadoria, tem que ser verificada a situação e não a aplicação automática. Isso é o que eu penso numa análise rápida. Talvez seja essa a exigência, porque você não vai modificar uma decisão transitada em julgado criminal, mas poderá ver se antes desses fatos, se ela decorre da tortura e poderia não decorrer da função ou poderia decorrer de direitos já adquiridos dessa aposentadoria especial, porque ela não elimina qualquer aposentadoria, subsiste a da previdência comum, mas apenas argumento”, pontuou o relator.
FONTE: Folha Max







