sábado, agosto 23, 2025

TJ confirma bloqueio de 15 imveis vendidos por ex-secretrio de Silval

 

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por maioria, um recurso proposto pela Brasil Central Engenharia Ltda, que tentava desbloquear 15 imóveis que seriam de propriedade da empresa. As áreas foram adquiridas do ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Éder de Moraes Dias, em 2012, quando ele já respondia a, ao menos, uma ação de improbidade administrativa.

No recurso, a empresa tentava reverter uma decisão da corte que apontava a má-fé na aquisição dos imóveis, tendo em vista uma relação íntima de amizade de Eder Moraes com Filadelfo dos Reis Dias, pai de uma das sócias da Brasil Central Engenharia Ltda. A manobra teria sido feita para evitar que os terrenos não fossem utilizados como garantia de uma possível condenação para ressarcimento aos cofres públicos.

De acordo com a ação, a Brasil Central Engenharia Ltda teria adquirido os 15 terrenos em 2012 no município de Nossa Senhora do Livramento, pelo valor de R$ 1,5 milhão. O contrato foi celebrado em 15 de outubro de 2012, três meses após a primeira ação civil pública contra Éder Moraes, distribuída em 10 de julho de 2012.

A escritura de compra e venda foi lavrada em abril de 2013, enquanto a decisão de indisponibilidade dos bens foi publicada em 21 de junho de 2013 e a averbação do bloqueio se deu em outubro daquele ano. Para a relatora do recurso, a desembargadora Maria Erotides Kneip, a empresa já tinha conhecimento de, pelo menos, uma decisão judicial de averbação de indisponibilidade de bens.

“Com efeito, não vislumbro a possibilidade de modificação da decisão ora agravada, sendo certo que da ‘análise das matrículas acima mencionadas, verifica-se que a empresa Apelada, durante a relação contratual e antes de seu término, tinha conhecimento, de pelos menos uma decisão judicial de averbação de indisponibilidade de bens em sede de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa praticada pelo Sr. Éder de Moraes Dias’, restando evidente, assim, um dos requisitos necessários à caracterização de fraude à execução, sendo desnecessária qualquer incursão sobre a presença ou não da má-fé”, apontou a relatora.

No entanto, a desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos teve um entendimento diferente e votou de forma a revogar a indisponibilidade dos terrenos. A magistrada apontou que, embora o contrato de compra e venda não tenha sido registrado até a data da averbação da Ação de Improbidade, é aceito pela jurisprudência o termo de promessa de compra e venda, tornando legítima a propositura de embargos de terceiro pela empresa.

Ante o exposto, peço vênia para divergir da ilustre Relatora, no sentido de prover parcialmente o recurso de Agravo Interno interposto por Brasil Central Engenharia Ltda., para manter a decisão inserida que negou provimento aos recursos de apelação interpostos e manteve inalterada a sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro.

O voto desempate foi prolatado pelo desembargador Márcio Vidal, que acompanhou o entendimento da relatora, destacando que a venda dos imóveis foi feita quando a Ação Civil Pública já estava em trâmite. Segundo o magistrado, a negociação foi feita com o objetivo de fraudar a futura execução e, com isso, frustrar a reparação pelos prejuízos causados ao erário público.

“Logo, tenho que a decisão, agora Agravada, no que diz respeito à indisponibilidade dos bens, deve ser mantida. Quanto à condenação da Recorrente nos honorários advocatícios, devidos aos patronos dos Embargados Éder de Moraes Dias e Outros, entendo que esta deve ser preservada, porquanto a Agravante deu causa aos Embargos de Terceiro, pois o contrato de compra e venda foi celebrado em outubro de 2012 e a indisponibilidade averbada em 10/10/2013, ou seja, depois de um ano da celebração do negócio jurídico, sem que o adquirente tenha providenciado a averbação nas matriculas dos imóveis, ônus que lhe incumbia”, destacou o desembargador.

FONTE: Folha Max

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