O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um pedido de revogação da prisão preventiva do engenheiro civil, Anderson Ramos da Cruz, de 36 anos, que pedia a extensão de uma decisão que libertou Conrado Rego Ribeiro na ação que ambos respondem. Os dois são suspeitos de terem participado da escavação de um túnel que ligaria uma casa à Penitenciária Central do Estado (PCE), em Cuiabá, para um plano de fuga de detentos da unidade, ligados à facção criminosa Comando Vermelho (CV).
A defesa do engenheiro apontava que a situação dele seria semelhante a de Conrado Rego Ribeiro, que teve a prisão preventiva revogada em 29 de março de 2023. Por conta disso, os advogados pediam que Anderson Ramos da Cruz tivesse a segregação cautelar convertida em prisão domiciliar.
No entanto, o magistrado apontou que o pedido é idêntico a um formulado pela defesa e rejeitado pelo juiz em fevereiro de 2023, ou seja, menos de 90 dias antes do novo requerimento. Jean Garcia de Freitas Bezerra destacou que não houve qualquer alteração processual em relação ao réu e que as situações apontadas são diferentes.
Na decisão, o magistrado apontou que a prisão preventiva de Conrado Rego Ribeiro foi revogada por ele em razão de ter sido decretada com base em um único indício de autoria, uma transferência bancária entre aquele e a corré Jéssica. Ele destacou que a legalidade da operação foi posteriormente demonstrada por documentos que foram anexados ao processo.
Já contra Anderson, segundo o juiz, recaem diversos elementos que apontam a materialidade dos delitos e da autoria do crime. O magistrado também negou a concessão de prisão domiciliar a ele, destacando que a presença dele seja imprescindível para promover os cuidados com os filhos que estão atualmente com a mãe.
“Assim, à míngua de demonstração cabal de necessidade da presença do pai para os cuidados imediatos dos infantes – a qual, diferentemente dos casos do inciso V do mesmo comando legal, não é presumida –, não há justificativa para a concessão da benesse, mesmo porque, nos termos do parágrafo único do artigo 318 do Código de Processo Penal, há a exigência de prova idônea dos requisitos para a substituição. Portanto, em razão de todo o exposto, indefiro o pedido em sua integralidade”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max







