CNJ rejeita denúncia e inocenta juíza acusada de parcialidade em MT

 

A juíza Elza Yara Ribeiro Sales Sansão, da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá, teve reclamação disciplinar arquivada pelo Pleno do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última sexta-feira (19). Elza havia julgado uma ação judicial de inventário, na qual acabou rejeitando o embargos de declaração de uma das partes do processo, por serem manifestamente incabíveis determinando a retirada dos autos da peça, para evitar tumulto processual.

A parte insatisfeita com a decisão levou o caso ao CNJ alegando “inquestionável má-fé e parcialidade por parte da magistrada”. Contudo, o relator do processo Luís Felipe Salomão, corregedor nacional de Justiça, entendeu que não cabe intervenção do orgão para reformar a decisão da juíza votando por negar provimento ao recurso.

Ele foi acompanhado pelos conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauro Pereira Martins, Salise Monteiro Sanchotene, Jane Granzoto Torres da Silva, Richard Pae Kim, Marcio Luiz Coelho de Freitas, Giovanni Olsson, Sidney Madruga, João Paulo Santos Schoucair, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, Marcello Terto e Silva e Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho. “O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. Dessa forma, a pretendida revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, conforme art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal”, diz a decisão. 

Para o corregedor, se há suspeição de magistrados, deve ser discutida nos instrumentos existentes na legislação e vocacionados a esse propósito, que, inclusive, permitem a produção probatória, em determinados casos. “Apenas depois de reconhecida judicialmente, em sede de exceção, a eventual suspeição ou o impedimento do magistrado e a sua atuação nessas condições, é que a Corregedoria Nacional de Justiça pode, eventualmente, atuar, porque não é dado ao CNJ substituir-se aos órgãos jurisdicionais para reconhecer a suspeição ou a parcialidade de magistrados”, emendou Salomão.  

Para o ministro, a parte perdedora do processo teve incoformismo. “Assim, depreende-se que as imputações deduzidas demonstram mero descontentamento da requerente diante do que foi decidido nos autos, não havendo indícios de que a reclamada tenha incorrido em falta funcional. Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo”, finalizou. 

 

FONTE: Folha Max

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