A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto por uma servidora de uma Prefeitura, que tentava manter o cargo mesmo já tendo se aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ela, que atuava como auxiliar de enfermagem, tentava manter sua atuação no serviço público, alegando que não há um regime próprio de previdência na administração municipal.
A ação era movida por M. C.P, que tentava reverter uma decisão da Primeira Vara Cível de Diamantino, que julgou improcedente seu pedido, em primeiro piso, para ser reintegrada ao cargo efetivo ocupado anteriormente. Ela havia sido exonerada pela Prefeitura de Diamantino do cargo de agente auxiliar de serviços Técnicos (auxiliar de enfermagem), uma vez que já era aposentada e continuava a prestar serviço e receber salário como servidora ativa.
No processo, a mulher alegava que havia se aposentado por idade, pelo regime geral de previdência social (RGPS), uma vez que o Município não possui regime próprio de previdência (RPPS). Em sua justificativa, a servidora aposentada apontava que a vacância do cargo só ocorreria para aqueles que atuassem no regime próprio, o que não é o caso.
Os desembargadores, no entanto, não entenderam desta forma e opinaram pela impossibilidade de acumulação, uma vez que a aposentadoria é uma forma de vacância do cargo público, ou seja, há o rompimento do vínculo. Segundo os magistrados, o servidor, agora na condição de aposentado, para que possa exercer novamente cargo público, é indispensável sua aprovação em concurso público.
“Nesse diapasão, correto o ato administrativo que resultou na exoneração da Apelante, não havendo que se falar em ilegalidade. Por consequência lógica, não há que se falar em reintegração da autora em cargo público. Por fim, destaco que é irrelevante o fato da apelante ter aposentado antes de entrar em vigência a Emenda Constitucional nº 103/2019, posto que a aposentadoria como forma de vacância do cargo é previsão estatutária prevista em lei de carreira desde 1990, ou seja, muito antes da Apelante ingressar no serviço público. Diante do acima exposto, conheço do presente recurso de apelação, mas nego-lhe provimento”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max







