A desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou nesta semana um recurso proposto pelo Governo do Estado, que tentava suspender uma liminar prolatada pela Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá. Na decisão de primeiro piso, o Executivo estadual ficava proibido de revisar e suspender o benefício do Adicional de Final de Carreira de servidores filiados ao Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (Sintep).
A liminar de primeiro piso foi acatada pelo juiz Antônio Horácio da Silva Neto, no início de abril. Nela, o Estado ficava proibido de suspender o benefício.
O pagamento era previsto no antigo Estatuto dos Servidores Públicos e é motivo de disputas administrativas e judiciais desde 2007. No entanto, apenas em 2020, o Governo decidiu retomar os processos que estavam parados há mais de 14 anos.
O adicional de fim de carreira compõe uma complementação salarial de alguns servidores aposentados, entre eles os da educação. Na decisão de primeiro piso, o juiz entendeu que, embora a administração pública possa rever seus próprios atos, a revisão deve se dar respeitando os prazos prescricionais e decadenciais vigentes, não podendo fazê-lo a qualquer tempo, principalmente, quando já passados mais de 14 anos.
Atualmente, cerca de 200 aposentados recebem o benefício. De acordo com a ação, após o julgamento de uma ação sobre o tema em 2007, a Secretaria de Estado de Administração resolveu instaurar os processos administrativos para apurar a licitude dos pagamentos.
Foram expedidas diversas ordens de serviço concedendo prazo de defesa aos servidores aposentados, mas os processos não foram concluídos. O MT-PREV herdou esse acervo em 2014 e, assim como a pasta, não tomou nenhuma atitude, se manifestando somente em 2022, quando resolveu retomar o andamento desses feitos administrativos, concedendo novo prazo de defesa aos processos instaurados em 2007.
Para a magistrada, a postura do Governo do Estado geraria uma insegurança jurídica, negando o pedido. “Noutro aspecto, não obstante a probabilidade do direito, a inércia da Administração Pública guarda foros de insegurança jurídica, isso porque, o não agir estimulou uma suposta estabilidade que se alongava no espírito e patrimônio dos representados da agravante, todos professores aposentados, de maneira, por se cuidar de verba alimentar e em estima ao princípio da proporcionalidade, o efeito suspensivo comporta temperos. Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada, tão somente na parte em que determinou a suspensão da revisão do pagamento do Adicional de Final de Carreira aos representados do Sindicato Agravante, até nova decisão nestes autos”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max





