quarta-feira, setembro 3, 2025

Aps longa batalha, ex-governador se livra de bloqueio de R$ 9 mi em MT

 

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acatou um recurso e desbloqueou R$ 8,8 milhões em bens do ex-governador Rogério Salles, que comandou Mato Grosso no final do mandato do ex-chefe do Palácio Paiaguás, Dante de Oliveira, em 2002. Ele responde a uma ação de improbidade administrativa, que tem como réus, ainda, o ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz), Fausto de Souza Faria, e o empresário José Carlos de Oliveira.

Na ação, o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pede o ressarcimento de R$ 8,8 milhões. De acordo com o processo, em 3 de setembro de 2002, José Rogério Salles, à época governador, e Fausto de Souza Faria, então chefe da Sefaz, assinaram uma Ordem de Transferência de Ações Escriturais, por meio da qual foram transferidas, em 12 de novembro de 2002, o total de 1.519.787 ações escriturais da Centrais Elétricas Mato-grossenses CEMAT, de propriedade do Estado, para José Carlos de Oliveira.

O MP-MT apontou que foi atribuído ao negócio um valor total de R$ 300 mil. No entanto, no campo onde deveria ser esclarecido se a natureza da operação seria onerosa ou não onerosa, optou-se pela segunda opção, o que fez com que a transação se assemelhasse muito a uma doação. A Auditoria Geral do Estado de Mato Grosso apontou que o valor das ações, à época, era de R$ 1,5 milhão. De acordo com o MP-MT, o valor a ser ressarcido ao erário, atualmente, é de 8,8 milhões. 

No recurso, o ex-governador apontava que a decisão foi prolatada em setembro de 2007 e que não foi apontada nenhuma prova de que ele estivesse dilapidando seu patrimônio e que, por conta das alterações na Lei de Improbidade Administrativa, a decretação de indisponibilidade de bens deve demonstrar o perigo de dano irreparável de forma concreta. A tese acabou sendo acatada pelos magistrados.

“Não há demonstração de elementos concretos de que o recorrente não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado ao erário. Como se vê, não basta a presunção do periculum in mora, indispensável a indicação concreta e específica do risco de dano irreparável, o que não se verifica na hipótese. Assim, a ausência dos requisitos autorizadores determina o indeferimento da indisponibilidade de bens. Imperioso, assim, o provimento do recurso ora sob análise. Desse modo, é evidente que os requisitos necessários à concessão da ordem de indisponibilidade de bens não foram preenchidos, o que implica a retificação da decisão recorrida. Por fim, anoto que, por se tratar de agravo de instrumento, não se revela cabível imiscuir-se no exame prematuro do mérito da causa, de modo que alguns argumentos do agravante e do recorrido devem ser analisados, primeiramente, na jurisdição de base. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por José Rogério Salles para revogar a medida de indisponibilidade de bens decretada em seu desfavor na ação originária”, diz a decisão colegiada.

FONTE: Folha Max

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