quarta-feira, setembro 3, 2025

CNJ impede TJ de colocar advogado como cartorrio no interior de MT

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, por unanimidade, uma decisão que autorizava que um advogado retornasse ao cargo de titular do cartório do Primeiro Ofício de Paranatinga. Os magistrados apontaram que o estabelecimento deve se manter sob o comando de uma delegatária concursada, de forma interina.

O recurso foi proposto através de um Procedimento de Controle Administrativo (PCA), de autoria de Vanessa Zimpel. Ela questionava uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que inicialmente, destituiu do cargo João Gabriel Silva Tirapelle.

Ele é advogado e marido de uma servidora comissionada do Poder Judiciário, o que fez com que a corte o destituísse por nepotismo cruzado. Posteriormente, o TJMT mudou de entendimento e determinou que o advogado retornasse ao cargo, o que segundo o entendimento do CNJ teria violado resoluções e jurisprudências do Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com os magistrados do Conselho, não seria possível reconduzir um interino não concursado e afastar uma delegatária efetiva da serventia destacando ainda que João Gabriel Silva Tirapelle não teria capacidade técnica para o cargo.

Por fim, os magistrados do CNJ apontaram supostas irregularidades praticadas pelo advogado, no comando do cartório, decidindo pela anulação da decisão que devolveu o cargo a ele. Na decisão, entre outros argumentos, eles apontaram que a remoção do jurista e a nomeação de Vanessa Zimpel, como interina, atende ao interesse público.

“Nesse cenário, por prudência, entendo que a manutenção do status atual do Cartório do 1º Ofício de Paranatinga – MT, com a requerente respondendo interinamente pela serventia até o julgamento do mérito deste PCA, atende ao interesse público. Tal medida evita a paralisação ou retardamento dos trabalhos da serventia, bem como o dispêndio de recursos humanos e materiais, sem que haja uma decisão definitiva deste Conselho acerca da controvérsia suscitada nos autos. Ante o exposto, em razão da presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência pleiteada, defiro o pedido de liminar para suspender, até o julgamento do mérito deste procedimento, a decisão proferida pelo TJMT que deu provimento ao recurso administrativo interposto”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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