A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pelo Sindicato dos Investigadores de Polícia do Estado de Mato Grosso (Siagespoc), que tentava conseguir o pagamento de uma indenização pelo suposto desvio de função de investigadores em uma delegacia da Polícia Judiciária Civil. Os desembargadores entenderam que não ficou caracterizada a situação, já que a medida se deu por conta de uma situação excepcional.
O sindicato acionou o Governo do Estado pedindo a anulação das portarias administrativas que designaram os investigadores de polícia lotados na Delegacia de Polícia Civil de São José do Xingu a exercer as funções de escrivães “ad hoc” pelo período de 120 dias e a condenação em danos materiais pelo desvio de função nas suas atividades laborais. A ação aponta que as portarias foram publicadas por conta da ausência de escrivães naquela unidade policial e o juízo de primeiro piso entendeu que não houve nenhuma prática ilegal no ato, julgando o pedido improcedente.
No recurso, os desembargadores entenderam que o cerne da questão era verificar se houve ou não o desvio de função, uma vez que os substituídos são investigadores de polícia e estariam exercendo atividades próprias de escrivães de polícia, bem como se houve prejuízo financeiro a partir das designações. Na decisão, os desembargadores entenderam que o desempenho esporádico de atividades de cargo diverso não justifica o reconhecimento de diferenças salariais em decorrência de desvio de função.
Os magistrados apontaram ainda que não ficou demonstrado o efetivo exercício do cargo em desvio de função, de forma exclusiva e habitual, já que as portarias expedidas remetem à situação excepcional e para atender a demanda em caráter temporário, pelo prazo de 120 dias. “Assim, fica clara a inexistência do desvio de função, tendo em vista, sobretudo, a excepcionalidade da medida, assim como a previsão em lei que autoriza a expedição das portarias, como feito pela autoridade policial. Nesse passo, tenho que o reconhecimento do desvio de função no presente feito com a consequente acumulação de remunerações, como pretendido pela apelante, seria, por via transversa, conceder aumento salarial a servidor público sem previsão legal, sob o argumento de ofensa ao princípio da isonomia. Logo, estaria atuando o Poder Judiciário como um verdadeiro legislador positivo e ofendendo o princípio da separação dos poderes, haja vista que a função legislativa não é função ou atividade própria típica do Poder Judiciário. Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max






