A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou o recurso proposto por familiares de um homem, que morreu após sofrer o acidente em uma estrada vicinal em Diamantino. A viúva pedia uma pensão vitalícia, o que foi acatado pelos desembargadores da Corte, enquanto a Prefeitura do Município alegava que a vítima, que tinha 41 anos, tinha responsabilidade por passar pela ponte que estava em caráter precário.
A família de José Sampaio processou a Prefeitura de Diamantino e pedia uma indenização pela morte dele, em decorrência de um acidente ocorrido por conta da má conservação da ponte sobre o córrego Buriti, em uma estrada vicinal daquela cidade. O juízo de primeiro piso havia concedido o pagamento de uma indenização, mas negou a pensão requerida.
O recurso havia sido proposto por Selma Vilela dos Santos e pela Prefeitura de Diamantino, que havia sido condenada a pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil. A viúva de José Sampaio apontou que poderia acumular a pensão indenizatória com o benefício previdenciário a qual tem direito, ressaltando ainda que a morte dele só ocorreu por conta das más condições da ponte.
A Prefeitura de Diamantino alegava, em seu recurso, que não deveria ser condenada ao pagamento do dano moral, já que a ponte não estava em estado precário e que, se a mesma estivesse intrafegável, seria responsabilidade da vítima por ter insistido em utilizá-la. Em seu voto, o relator dos recursos, o desembargador Mario Roberto Kono de Oliveira, apontou que não há dúvidas sobre a responsabilidade da administração municipal.
Em seu voto, ele apontou que o Município tem o dever de zelar pela manutenção de pontes e estradas de sua atribuição, uma vez que sua omissão coloca em risco a vida de seus cidadãos, facilitando a ocorrência de acidentes. O magistrado também entendeu que é possível acumular a pensão, negada pelo juízo de primeiro piso, com o benefício por morte recebido pelo INSS, no valor de R$ 1.477,21.
O desembargador Luiz Carlos da Costa seguiu o entendimento de seu colega e foi além, estipulando a pensão mensal vitalícia, de um salário-mínimo, para a viúva de José Sampaio, além de 10% do salário mínimo para cada um dos filhos do casal, até que eles completem 21 anos. Ele, no entanto, foi voto vencido pelas desembargadoras Maria Aparecida Ribeiro e Helena Maria Bezerra Ramos, que acompanharam Kono.
“Com efeito, entendo que, tanto a pensão previdenciária, quanto a pensão indenizatória, ainda que, neste momento, direcionadas à mãe dos menores, dizem respeito a cada um dos dependentes, em igualdade de condições. É oportuno, sim, dizer-se que o direito cessa para os filhos menores dependentes, assim que cada qual completar 21 anos de idade. Porém, o direito remanesce em relação à viúva e aos demais menores, a estes sendo acrescido o percentual daquele cujo direito se exaure. Por esse raciocínio, tenho que, in casu, tanto a pensão previdenciária, quanto a indenizatória, dizem respeito a todos os pleiteantes, em iguais partes, sendo, nesta oportunidade, geridos pela genitora dos menores, em favor de todos”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max