domingo, julho 13, 2025

TRE nega ao de esposa de EP para cassar governador e deputado em MT

 

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), por unanimidade, julgou improcedente uma ação eleitoral que pedia a cassação do governador Mauro Mendes (UB), de seu vice, Otaviano Pivetta (Republicanos), além do deputado federal Abílio Brunini (PL). Eles eram investigados por conta de um evento de entrega de cestas básicas na região do Altos do Coxipó, em Cuiabá, em agosto de 2022.

A ação foi movida pela Coligação “Para Cuidar das Pessoas”, liderada pela primeira-dama de Cuiabá e candidata derrotada ao Governo do Estado nas últimas eleições, Márcia Pinheiro (PV). A denúncia apontava que no dia 19 de agosto de 2022, em um ato que supostamente visava apoio político e o voto dos beneficiários, servidores do Governo do Estado teriam realizado a entrega de cestas básicas no bairro.

De acordo com a denúncia, os servidores públicos envolvidos no evento utilizaram ainda veículos com símbolos do Governo. A coligação pedia a condenação do trio e que fosse decretada a cassação dos registros de candidatura dos envolvidos, além de multa. Em sua defesa, o governador Mauro Mendes apontou que a distribuição das cestas básicas é parte de programa social de caráter continuado – por conta da calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19.

Na decisão, os magistrados apontaram que até mesmo testemunhas de acusação comprovaram que a distribuição de cestas básicas se iniciou nos anos de 2020 e 2021 e que fazia parte do programa social iniciado com a pandemia. Foi ressaltado ainda que a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc) efetuou as entregas em vários pontos do estado, para atender famílias em situação de extrema pobreza.

“Assim, considera-se que a conduta alegada como vedada, a doação de cestas básicas a indivíduos em situação de vulnerabilidade social, não se configura como irregular. Esta conclusão leva em conta, principalmente, os efeitos remanescentes da pandemia da Covid-19, que, segundo argumentos da defesa, visavam atender às necessidades de uma parcela desfavorecida da população”, aponta a decisão.

De acordo com os magistrados, a iniciativa assistencial se enquadra nas exceções previstas na legislação eleitoral, especialmente em casos de calamidade pública ou estado de emergência, uma vez que são parte de programas sociais já em execução em exercícios financeiros anteriores. Foi ressaltado que a ação era válida, independentemente da denominação dada, ficando vedada apenas a promoção pessoal na distribuição gratuita desses bens com intenções eleitoreiras.

“As fotografias anexadas ao presente documento retratam claramente a entrega de cestas básicas, realizada pelo presidente da associação de moradores. Esta ação não foi isolada, mas sim parte integrante de uma iniciativa coordenada com a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania – SETASC. Esta colaboração é um aspecto crucial, pois confirma que a distribuição das cestas não foi uma operação autônoma, mas sim uma atividade alinhada com as políticas e procedimentos de uma entidade governamental. Com essas considerações, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, julgo improcedente esta representação em todos os seus termos”, diz a decisão.

FONTE: Folha Max

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