A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) autorizou o ex-servidor da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Guilherme da Costa Garcia, a ter acesso ao conteúdo integral da delação premiada feita pelo ex-presidente do parlamento estadual, José Geraldo Riva. A decisão se deu em um recurso proposto pelo ex-funcionário da Casa, que chegou a exercer o cargo de secretário de Finanças do Legislativo Estadual.
Guilherme da Costa Garcia é réu em diversas ações relativas à Operação Arca de Noé, deflagrada em 2002 pela Polícia Federal para desarticular um esquema de fraudes a licitações envolvendo empresas fantasmas que recebiam em cheques da Assembleia sem entregar produtos ou serviços gráficos, materiais de expediente e outros produtos.
Ele tentou conseguir o acesso através de um pedido, feito nos autos de um processo por improbidade administrativa que tramita na Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá. No entanto, o juízo de primeiro piso negou o requerimento, apontando que a parte relativa aos autos já estava disponível no processo. Guilherme da Costa Garcia, porém, destacou que figura como réu em 75 ações de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa por ter participado de fraudes nas licitações na Assembleia Legislativa de Mato Grosso no perído em que José Riva estava no comando da Mesa Diretora.
O ex-servidor da ALMT alegava que foi denunciado por conta da delação premiada e que, por isso, teria direito ao acesso integral do documento. Na decisão, os desembargadores apontaram que cabe a defesa avaliar a pertinência ou não do conteúdo da delação, citando uma súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata sobre o direito a ter acesso amplo aos elementos de prova.
“Assim, ao que tudo indica, adotar entendimento em sentido diverso implicaria ir de encontro à Súmula Vinculante do Pretório Excelso, que como se sabe, constitui de observância obrigatória. De mesmo modo, seria inócuo decidir em sentido contrário, praticando-se atos jurisdicionais desprovidos do binômio necessidade e utilidade, para, posteriormente, ser reconhecida eventual nulidade. Tecidos estes delineamentos, face à impossibilidade de contrariedade à enunciado de súmula vinculante, o provimento do recurso se trata de medida imperativa. Ante o exposto, em dissonância ao parecer ministerial, concedo provimento ao recurso, para fins de garantir o acesso ao conteúdo integral da delação premiada do Sr. José Geraldo Riva ao Agravante”, diz a decisão.
FONTE: Folha Max